Sem prova da falha bancária e do precedente indicado, consumidor tem negada a Reclamação

Sem prova da falha bancária e do precedente indicado, consumidor tem negada a Reclamação

O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou, em rejeição a um recurso que pretendeu a rediscussão de matéria consumerista, que não procedia o inconformismo do interessado na alteração de acórdão do próprio Tribunal de Justiça, que decidiu pela procedência de posição da Turma Recursal de Manaus, quanto à não abusividade de um contrato de cartão de crédito consignado.

A insistência do cliente do Banco Bmg é de que sua opção de contrato seria o consignado comum. O autor foi derrotado quanto a essa tese no juizado especial cível, com a sentença confirmada pela Turma Recursal Cível. Oposta a Reclamação Constitucional esta foi julgada improcedente, razão de ser dos embargos declaratórios. A Corte de Justiça refutou a existência de omissão ou outro motivo que permitisse um ‘novo julgamento’. 

Embora contrária aos interesses do embargante, a decisão cita que a matéria foi enfrentada pela Corte de Justiça de maneira clara e coerente, com fundamentos sólidos, sem os vícios indicados nos embargos interpostos. O autor insistiu que não seria necessária a exigência do TJAM, como decidida, no sentido de que fosse obrigatória a juntada de cópia da decisão paradigma que fundamentou a Reclamação Constitucional relativa ao tema cartão de crédito consignado. 

O autor debateu, também, que o Tribunal teria agido por meio de uma decisão surpresa, na medida em que foi exigido um novo requisito para a admissibilidade da demanda, sem que tivesse oportunidade de se manifestar previamente desrespeitando os artigo 4 e 10, do Código de Processo Civil. pugnando pela procedência do prequestionamento. 

A decisão dos embargos fundamentou que no reexame da decisão embargada e em cotejo com os argumentos do embargante, não se verificava os vícios indicados. Permaneceu a decisão da 1ª Turma Recursal de que o autor conheceu o produto denominado ‘cartão de crédito consignado’ e do ‘termo de autorização para desconto em folha’, além de que saques foram realizados, dentro do mesmo sistema. 

Processo nº 4009206-50.2021.8.0-4.00000

 

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