O habeas corpus analisado pelo STJ teve como origem acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas que manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob relatoria da Mirza Telma de Oliveira Cunha, ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório, afastar nulidades, negar o redutor do tráfico privilegiado e fixar regime mais gravoso; decisão posteriormente transitada em julgado e considerada insuscetível de rediscussão pela via do HC.
Sem flagrante ilegalidade, a alegação de erro na condenação final exige revisão, não habeas corpus, reiterou o STJ. Ao analisar agravo regimental, a Quinta Turma manteve decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, por entender que a medida buscava rediscutir matérias já definitivamente apreciadas pelas instâncias da Justiça no Amazonas.
No voto condutor, o relator Ribeiro Dantas destacou que a condenação foi sustentada por conjunto probatório considerado suficiente, com reconhecimento da associação criminosa a partir da estabilidade do vínculo entre os envolvidos, da divisão de tarefas, da logística empregada para a prática reiterada dos delitos e da confissão detalhada de um dos corréus. Esse quadro fático, segundo o relator, foi integralmente mantido em grau de apelação, rejeitada em definitivo.
O ministro também observou que não se verificou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena. De acordo com o voto, a atenuante da confissão espontânea foi aplicada, e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado na dedicação a atividades criminosas e na quantidade de droga apreendida, em conformidade com os critérios previstos na Lei de Drogas.
Para a Quinta Turma, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que foi impetrado somente após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de reexaminar questões de mérito já decididas. Diante da ausência de flagrante ilegalidade, o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que afastou a possibilidade de reavaliação por meio de habeas corpus.
Recurso 0616270-98.2019.8.04.0001
