Turma Recursal mantém sentença que reconheceu a cobrança indevida, mas afastou indenização por ausência de demonstração do prejuízo extrapatrimonial.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve, por unanimidade, sentença que declarou a inexigibilidade de débito cobrado pela Águas de Manaus S/A a título de “violação de hidrômetro”, mas afastou o pedido de indenização por danos morais formulado pela consumidora. O colegiado entendeu que não houve prova de abalo extrapatrimonial e que a decisão de primeiro grau estava “irrepreensível”, devendo ser preservada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
A relatora, juíza Irlena Leal Benchimol, destacou que a autora não conseguiu comprovar qualquer repercussão lesiva relevante decorrente da cobrança, como suspensão indevida do fornecimento ou negativação do nome. Para o colegiado, a situação configurou mero descumprimento contratual, incapaz, por si só, de gerar dano moral.
Sentença apontou falhas na apuração da suposta fraude
Na sentença que deu origem ao recurso, o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 12ª Vara do Juizado Especial Cível, já havia afastado a multa imposta pela concessionária ao concluir que não houve instauração de procedimento administrativo regular, conforme exigido pelo próprio Manual de Prestação de Serviços (MPSAC) da empresa.
Segundo o magistrado, a concessionária não apresentou: notificação de infração, termo de ocorrência, oportunização de defesa administrativa, presença do IPEM/AM ou da Agência Reguladora, nem qualquer elemento técnico idôneo que comprovasse a alegada fraude.
A sentença observou que a empresa, sendo responsável pelo sistema de medição e pelo procedimento de fiscalização, não pode apurar unilateralmente a suposta irregularidade e lançar o débito sem observância do devido processo administrativo, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao direito de defesa do consumidor. Por isso, o débito foi declarado inexigível.
Falha na cobrança não gera, por si só, dano moral
Apesar de reconhecer a irregularidade da cobrança, o juiz de primeiro grau afastou o pedido de indenização por dano moral. A decisão observou que não houve corte no fornecimento, não houve negativação, não houve conduta abusiva grave, nem qualquer repercussão que ultrapassasse o mero aborrecimento.
O magistrado pontuou que a mera discussão contratual não atinge atributos da personalidade, exigindo-se comprovação concreta do dano moral, o que não ocorreu. Esse entendimento foi integralmente reproduzido pela Turma Recursal.
Acórdão reafirma a tese de que o dano moral não é automático
Ao manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a 1ª Turma Recursal reiterou que:“A falha na cobrança não gera dano moral automático, devendo o consumidor comprovar prejuízo extrapatrimonial concreto.” O acórdão destacou ainda que, preenchidos os requisitos de fundamentação e conformidade com o conjunto probatório, a sentença pode ser mantida por remissão, conforme prevê o art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a súmula do julgamento como acórdão.
Processo n.: 0652658-58.2023.8.04.0001
