Sem danos morais: exibição de dívida para negociação no Serasa dispensa notificação prévia

Sem danos morais: exibição de dívida para negociação no Serasa dispensa notificação prévia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas decidiu, por unanimidade, que a simples exibição de dívida em plataforma de negociação — como o Serasa Limpa Nome — não configura negativação e, por isso, dispensa notificação prévia e não gera dano moral.

O colegiado manteve integralmente a sentença proferida pela juíza Luciana da Eira Nasser, que julgou improcedente o pedido de indenização formulado em desfavor do Serasa Limpa Nome. 

O julgamento foi presidido pelo juiz Cássio André Borges dos Santos e teve voto condutor do relator, juiz Francisco Soares de Souza, sendo acompanhado pelas juízas Anagali Marcon Bertazzo e Irlena Leal Benchimol. 

Plataforma de negociação não é cadastro restritivo

Na sentença, a juíza destacou que a autora apresentou sua pretensão com base na suposta ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. Entretanto, os autos demonstraram que o débito foi apenas exibido na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ambiente destinado exclusivamente à negociação de débitos, acessível somente mediante cadastro voluntário do próprio consumidor.

A magistrada explicou que essa modalidade de registro não é pública, não é consultada por instituições financeiras, não afeta score ou risco de crédito, e não funciona como banco de dados restritivo.

Dessa forma, não há incidência da Súmula 359 do STJ nem do art. 43, §2º, do CDC, ambos aplicáveis apenas quando há negativação formal. Sem irregularidade na conduta da empresa, não há dano moral a indenizar.

Turma Recursal confirma a improcedência

Ao julgar o recurso da consumidora, a 1ª Turma Recursal confirmou que a sentença avaliou corretamente os fatos e aplicou a jurisprudência consolidada. O relator destacou que plataforma de negociação não equivale à negativação, e que o dano moral pressupõe lesão à honra creditícia — o que não ocorreu.

Com base no art. 46 da Lei 9.099/95, os magistrados mantiveram a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. A recorrente foi condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

Distinção necessária: repetitivo do STJ trata apenas de dívidas prescritas

A decisão também ajuda a esclarecer uma confusão recorrente. Embora o caso trate de alegada ausência de notificação, não se relaciona ao tema atualmente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos repetitivos, que discute a licitude da inclusão de dívidas prescritas em plataformas de negociação. No processo julgado no Amazonas, a dívida não era prescrita, não houve negativação e não existiu qualquer restrição ao crédito, mas apenas a disponibilização do débito em ambiente voluntário de negociação.

A distinção preserva a coerência da jurisprudência consumerista ao separar institutos diferentes: negativação, que exige notificação e pode gerar dano moral; e negociação digital, que não restringe crédito e não ativa os mecanismos protetivos próprios dos cadastros de inadimplência.

Processo n.: 0234590-67.2025.8.04.1000

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