Havendo falha da Amazonprev na atualização dos proventos de militar inativo promovido por decreto com efeitos retroativos, compete ao Judiciário suprir a omissão e determinar, por tutela de urgência, a implementação imediata da nova remuneração.
Esse foi o entendimento adotado pelo Juiz Ronne Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ao acolher embargos de declaração propostos por militar estadual reformado, promovido ao posto de 2º Tenente por decreto datado de 02/02/2022, com efeitos financeiros retroativos a 01/07/2018. Mesmo após sua passagem para a inatividade, em novembro de 2021, e apesar do ato administrativo de promoção, o autor permaneceu recebendo proventos com base em sua patente anterior.
A sentença original já havia reconhecido o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias a partir da inativação, declarando a responsabilidade da Fundação Amazonprev quanto às parcelas posteriores a 17/11/2021 — marco temporal em que passou a responder pelo pagamento dos proventos. Contudo, o reconhecimento para o pagamento imediato do direito foi expressamente definido em tutela de urgência.
Nos embargos, o juiz reconheceu a omissão e determinou que a Amazonprev proceda à atualização dos proventos no prazo máximo de 45 dias, sob pena de responsabilização legal, destacando que a permanência na condição remuneratória anterior representa prejuízo contínuo ao autor, diante da natureza alimentar da verba e da inércia administrativa injustificável.
“A promoção ao posto de 2º Tenente já foi formalmente reconhecida pela própria Administração, com efeitos retroativos. Cabe à Amazonprev, ao assumir o pagamento dos proventos, implementar esse direito. Havendo omissão, o Judiciário deve atuar para restaurar a legalidade e proteger o servidor”, destacou o magistrado Ronnie Frank Torres Stone.
Conforme a decisão, a tutela de urgência foi a medida própria para garantir, no caso, a efetividade do comando judicial e evitar a perpetuação da omissão administrativa, mormente ante uma legítima determinação de implementação imediata de remuneração devida ao servidor inativo promovido, cuja vantagem já deveria ter sido incorporada aos proventos, o que não se deu por omissão do órgão previdenciário.
Autos n.°: 0497378-60.2024.8.04.0001