Enquanto não for decidido a questão da paternidade no juízo competente, com a posterior anulação do registro, não cabe pedido para cessar a obrigação de alimentos do interessado com o menor, ainda que o autor tenha apresentado resultado de exame de DNA 100% negativo para vínculo biológico entre as partes, tampouco impede execução de alimentos contra si, em razão dos débitos alimentícios. No caso dos autos, o desembargador Airton Luíz Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas negou o pedido do autor para romper a obrigação alimentícia antes da anulação do registro de paternidade no juízo competente.
É que há um espaço entre ter demonstrado não ser o pai biológico e ainda continuar a ser legalmente o pai do menor, por não ter sido anulado o registro. Sendo pai, para os efeitos legais, é correto o prosseguimento da execução de alimentos e os efeitos decorrentes da obrigação alimentícia, inclusive prisão por atraso no cumprimento da obrigação.
No caso, o autor alegou que foi induzido a erro ao registrar ser o pai da criança e procurou realizar o exame de DNA, cujo resultado se evidenciou negativo com 100% de exclusão da paternidade biológica. O Autor teve contra si uma execução de alimentos, com ameaça de prisão pelos débitos decorrentes do não cumprimento do pagamento das parcelas de natureza alimentar e pediu a interrupção da execução de alimentos com a apresentação do resultado de exame de DNA.
O autor se manifestou contra a ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença e opôs um pedido de suspensão da execução, negado em primeira instância. Ante a denegação da suspensão, interpôs agravo. No julgamento do recurso, o desembargador manteve a procedência da decisão atacada, sob o fundamento de que, embora afastada a paternidade biológica, ainda permanecia a paternidade legal.
Adotou-se o entendimento de que o resultado negativo do exame de DNA não teria o condão de afastar a obrigação alimentar do pai registral, devendo ser prestada até que haja decisão que determine sua exoneração. “O exame de DNA demonstrou apenas a ausência da paternidade biológica, contudo, a paternidade legal ainda não restou afastada, mediante ausência de julgamento pelo juízo competente”.
O Autor havia defendido que, após comprovada a ausência de paternidade com a apresentação do e, cessaria a obrigação de alimentar, o que implicaria em ser desobrigado de continuar a pagar os alimentos. Assim raciocinou que deveria ter cessado a inadimplência então lançada contra si. Não conformado, ingressou com recurso especial.
Processo nº 4003390-58.2019.8.04.0000
Leia o acórdão:
Agravo de Instrumento / Fixação Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. PATERNIDADE LEGAL NÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. OCORRÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC. 2.O exame de DNA negativo por si só não afasta a paternidade legal, sendo necessário decisão judicial que a determine, o que não ocorreu na hipótese. 3. Recurso conhecido e desprovido.