Salário-maternidade rural é direito da mulher, ainda mais se comprovado o trabalho contínuo

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Justiça reconhece segurada especial como pescadora artesanal e determina imediata implantação do benefício pelo INSS.

A Justiça no Amazonas reconheceu o direito de uma pescadora artesanal ao salário-maternidade rural, benefício assegurado à segurada especial que exerce atividade em regime de economia familiar. A decisão, proferida pela Vara Cível de Humaitá, determinou a implantação imediata do benefício pelo INSS no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos, a autora comprovou ter exercido atividade pesqueira no período de carência exigido — dez meses anteriores ao parto — mediante apresentação de documentos e testemunhos que demonstram o vínculo contínuo com a atividade rural, exercida ao lado da mãe, também pescadora e beneficiária do seguro-defeso.

Na sentença, o juiz destacou que, conforme o art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99, a comprovação da atividade rural pode ser feita de forma descontínua, bastando o conjunto de provas materiais e testemunhais que evidenciem o labor rural no período legal. O magistrado ressaltou ainda que o salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei 8.213/91, constitui proteção social fundamental à maternidade, garantindo renda mínima por 120 dias à trabalhadora segurada.

O juízo considerou suficiente o conjunto probatório — autodeclarações, recibos de pesca e depoimentos — para reconhecer a condição de segurada especial, fixando a data de início do benefício (DIB) em 22 de junho de 2022, correspondente ao nascimento da criança.

O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A sentença reafirma o entendimento consolidado pelo STJ e TRF1, segundo o qual o benefício é devido sempre que comprovado, ainda que por indícios e testemunhos consistentes, o efetivo exercício de atividade rural, especialmente no caso de pescadoras artesanais e trabalhadoras de base familiar.

Processo 0002004-43.2025.8.04.4400

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