Revista deve indenizar o restaurante Coco Bambu por reportagem considerada ofensiva

Revista deve indenizar o restaurante Coco Bambu por reportagem considerada ofensiva

A liberdade de informação não é absoluta, já que encontra restrições, entre outras hipóteses, na proteção dos direitos da personalidade. Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação da Revista Fórum a indenizar o Coco Bambu por uma reportagem que dizia que o restaurante sediou uma festa em comemoração à marca de cem mil mortes por Covid-19 no Brasil.

O relator do acórdão, desembargador Galdino Toledo Júnior, ressaltou que é necessário harmonizar o direito de informação (artigo 5º, IV, IX, XIV, da Constituição Federal) com o preceito também previsto na Carta Magna que assegura a inviolabilidade do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5º, X).

“Dessa forma, aos veículos de informação é resguardado o direito de divulgar fatos ocorridos no cotidiano, emoldurando a vida em sociedade, sem que daí derive qualquer ofensa ao envolvido, se não se identificou abuso no direito de narrar o ocorrido”, afirmou o relator.

No caso dos autos, o magistrado apontou evidências de que a reportagem, “de forma injustificada”, forjou informações sobre o restaurante, com objetivo de “depreciar e macular a sua honra subjetiva, até porque totalmente despropositada e imoral a afirmação de que ‘a rede ficou conhecida como o restaurante que celebrou cem mil mortes'”.

Para o relator, não há problema em associar o Coco Bambu a apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro, com uso da expressão “bolsonarista”, “pois seus sócios admitiram publicamente essa preferência política e, ao exporem essa opção, certamente assumiram o risco de ver a própria pessoa jurídica, que embora tenha personalidade jurídica diversa das pessoas física daqueles, a essa escolha”.

O problema da reportagem, na visão de Toledo Júnior, está na “vergonhosa” associação de um evento promovido em Brasília com uma suposta comemoração pela morte de cem mil brasileiros por Covid-19, “ato certamente despropositado e desumano”.

“Ainda que terceiros tenham por sua conta e risco realizado antes essa nefasta associação, claramente com intuitos políticos e sem a menor preocupação em confrontá-la com a verdade, não poderia a ré repeti-la, sem assumir inteiramente a responsabilidade por seu ato. Não é preciso fazer muito esforço intelectual para perceber a intenção maléfica de associar um político de viés contrário a aquele escolhido pela ré para dar norte ao seu rumo editorial, com esse acontecimento.”

Com isso, o magistrado manteve a indenização por danos morais de R$ 20 mil, além do direito de resposta. A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido. Ficou vencido o relator sorteado, desembargador Márcio Boscaro, que votou para absolver a revista por entender que a reportagem não extrapolou os limites do direito à informação, à livre manifestação do pensamento, à opinião e à crítica.

“A apelante cuidou de, nada além, reportar o conteúdo de outros veículos de comunicação e a repercussão causada nas redes sociais, referentes aos fatos, induvidosamente verídicos e que ganharam notoriedade por envolver agentes políticos e atores privados de grande alcance midiático. A reportagem relata a opinião e crítica dos usuários de redes sociais sobre fato inconteste, contextualizadas ao grave momento pandêmico e ao inflamado cenário político estabelecido na sociedade”, argumentou Boscaro.

O magistrado disse que o Coco Bambu não negou os fatos apresentados na reportagem de que sediou um jantar em Brasília com a presença de seus sócios e diretores, promovido por agentes políticos ligados a Bolsonaro, no momento em que o país atingia a marca de cem mil mortes por Covid-19: “Assim agindo, assumiu as consequências de seu ato, não podendo ignorar o potencial imediato e estrondoso da repercussão”.

“A apelante, na qualidade de empresa jornalística e que tem protegidos pela Carta Magna os direitos basilares para o livre desenvolvimento de sua atividade, ao tratar apenas de repercutir, mesmo com tom crítico e contundente, o reflexo negativo manifestado por comentários de usuários e leitores de outros periódicos, que já anteciparam a notícia dos fatos de que participou a apelada, não pode ser a causadora dos efeitos deletérios à imagem dessa”, completou o magistrado. Com informações do Conjur

Leia o acórdão

Processo 1006331-12.2021.8.26.0562

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