O segurado que identifica erro no valor de aposentadoria, pensão ou outro benefício previdenciário tem direito à revisão da renda, mas esse direito não é ilimitado no tempo. A legislação previdenciária estabelece prazo decadencial de dez anos para questionar o ato de concessão do benefício perante o INSS, entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
De acordo com a regra aplicada pelo instituto e reiterada em decisões judiciais, o prazo começa a contar a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício. Caso a revisão seja requerida dentro desse período e seja constatado erro no cálculo, o segurado passa a receber o valor corrigido. As diferenças financeiras, contudo, ficam limitadas aos cinco anos anteriores ao pedido, em razão da prescrição das parcelas vencidas.
O procedimento exige que o pedido seja formulado primeiramente na via administrativa, por meio do sistema Meu INSS ou da Central 135. Apenas após a análise do requerimento — ou diante de negativa expressa ou demora excessiva — é que o segurado pode recorrer ao Judiciário. Essa exigência de prévio requerimento administrativo foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, como condição para o ajuizamento da ação.
Na prática, isso significa que segurados que receberam o primeiro pagamento há quase dez anos precisam ficar atentos ao prazo final para revisão, sob pena de perda definitiva do direito de rediscutir o cálculo do benefício. O tema segue recorrente nos tribunais e reforça a necessidade de atenção aos limites temporais impostos ao exercício de direitos previdenciários.
