Quando há dúvida sobre a titularidade de bem apreendido em investigação criminal, o direito deve ser decidido no juízo cível. O entendimento decorre do artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal e foi aplicado pela Justiça do Amazonas em caso envolvendo a transferência irregular de um veículo automotor.
O bem, inicialmente apreendido em inquérito policial que apurava falsificação de documento, foi objeto de pedido de restituição no juízo criminal. Diante da incerteza quanto à propriedade, o magistrado declinou da competência, remetendo os autos à vara cível para que se definisse, em caráter definitivo, a validade do negócio jurídico que formalizou a venda.
Na análise cível, sentença do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, verificou que a transferência do veículo, em nome de outra pessoa, ocorreu após o falecimento do proprietário e mediante assinatura falsificada no certificado do veículo, o que configura vício insanável de forma e ilicitude do objeto, conforme os incisos II e IV do artigo 166 do Código Civil.
O juízo declarou a nulidade absoluta do contrato, determinou o cancelamento da transferência junto ao Detran e confirmou a tutela de urgência que mantinha o bem sob guarda da herdeira, na condição de fiel depositária no processo que dirimiu o conflito.
O imbrólgio, de início, encontra arrimo no Código de Processo Penal, mas, o juízo criminal pode ficar limitado à custódia do bem durante a investigação. Havendo dúvida que possa surgir durante o pedido de restituição, é o juízo cível quem detém a competência para definir a titularidade e restaurar a segurança jurídica sobre a propriedade.
Para formar sua convicção, o magistrado observou que o reconhecimento de firma por autenticidade foi realizado após o falecimento do proprietário do veículo, fato que, por si, constituiu irregularidade grave capaz de viciar o negócio jurídico em sua origem. Isso porque a autenticação dessa natureza exige a presença física do signatário no cartório, o que tornaria juridicamente impossível o ato praticado em data posterior ao óbito.
Processo n. 0638083-45.2023.8.04.0001
