A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, negou provimento ao Recurso Especial interposto por Sul Concessões Rodoviárias S/A, mantendo a possibilidade de responsabilização solidária da empresa com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), ainda que não tenha ocorrido alteração societária após a prática dos atos ilícitos.
No caso, a concessionária contestava sua inclusão no polo passivo de ação que apura irregularidades em contratos públicos, sustentando que a solidariedade prevista no § 2º do art. 4º da referida lei dependeria, necessariamente, das hipóteses elencadas no caput — como fusão, cisão ou incorporação. A alegação foi rechaçada pelo STJ, que reafirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo o voto do relator, o caput do art. 4º não estabelece condicionantes, mas sim reforça que a responsabilidade da pessoa jurídica se mantém mesmo diante de mudanças contratuais. O § 2º, por sua vez, tem alcance autônomo e busca evitar a impunidade de conglomerados empresariais mediante artifícios societários. A Corte ressaltou que o dispositivo deve ser interpretado em conformidade com os objetivos da Lei Anticorrupção, especialmente no combate a estruturas utilizadas para blindagem de responsabilidades.
Para o colegiado, não se pode admitir que holdings e empresas controladoras se eximam de responsabilização pelo simples fato de as empresas operacionais, diretamente envolvidas nas condutas ilícitas, terem sido criadas antes da vigência da lei. A responsabilização é cabível sempre que os efeitos do ilícito se estenderem para além da entrada em vigor da norma — como ocorre, por exemplo, em aditivos contratuais firmados de forma irregular.
A decisão também afastou alegação de omissão do acórdão regional, entendendo que a prestação jurisdicional foi completa e fundamentada, não havendo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com isso, o STJ reforça a tese de que a responsabilidade solidária prevista na Lei Anticorrupção deve ser aplicada de forma eficaz, abrangendo grupos empresariais e suas estruturas coligadas ou consorciadas, sempre que presente nexo entre os atos ilícitos e os benefícios auferidos no contexto contratual com o poder público.
Responsabilidade solidária alcança grupos empresariais em casos de corrupção, fixa STJ
Responsabilidade solidária alcança grupos empresariais em casos de corrupção, fixa STJ
