Relator do TJAM declara nula a sentença que reconheceu prescrição sem anterior intimação das partes

Relator do TJAM declara nula a sentença que reconheceu prescrição sem anterior intimação das partes

O Desembargador Yedo Simões de Oliveira, relator dos autos de processo 0634151-59.2017, no recurso interposto por Izete de Souza Castro contra o Banco Bradesco S.A., relatou voto favorável ao acolhimento do recurso de apelação proposto pela consumidora contra a decisão do juiz da 4ª. Vara Cível de Manaus, porque a autora/apelante teve contra si o reconhecimento de prescrição, levantada à favor da instituição bancária, mas em decisão que não permitiu que os interessados se manifestassem sobre a matéria, o que é vedado no direito processual civil, face ao princípio que proíba a utilização de decisões surpresas sobre as quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar. Para o relator, houve no caso concreto erro de procedimento que, de acordo com o julgamento, deveria ser reformado, como o foi com a decisão em 2º grau.

Na ação, a autora pediu a restituição de depósito bancário cumulado com pedido de indenização, mas, ao apreciar o feito, o magistrado de primeiro grau entendeu que no caso houve a prescrição da pretensão levada a cabo no pedido, determinando a extinção do feito, com julgamento do mérito. 

Para o relator, a sentença incidiu em violão aos direitos processuais fundamentais, especialmente com agressão ao contraditório e a ampla defesa. O código de processo civil prevê que o juiz somente possa reconhecer de ofício a prescrição após a intimação prévia das partes para se manifestarem. 

“Cotejando o fundamento jurídico da decisão guerreada que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,Inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se que houve patente erro de procedimento, pois, ao verificar a hipótese de existência da prescrição, competia ao Juízo a quo intimar as partes para apresentarem manifestação acerca desse instituto, não se vislumbrando a adoção desse procedimento, caracterizando-se em decisão surpresa, ensejando a cassação da sentença”.

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