Regime disciplinar não se aplica a atos praticados por servidor cedido no exercício de cargo político

Regime disciplinar não se aplica a atos praticados por servidor cedido no exercício de cargo político

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na demissão de um professor da Universidade Federal do Amazonas, afastando a aplicação da Lei nº 8.112/1990 a fatos praticados quando o servidor exercia cargo político no Governo do Estado.

A sentença determinou a reintegração definitiva de Pedro Elias de Souza ao cargo, com pagamento integral das verbas retroativas, e ainda condenou a União ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

O exercício de cargo político de natureza especial afasta a incidência do regime disciplinar da Lei nº 8.112/1990, não sendo possível à Administração Pública Federal punir servidor por atos praticados fora do desempenho das atribuições do cargo efetivo.

Com esse fundamento, a Justiça Federal no Amazonas anulou processo administrativo disciplinar instaurado pela Controladoria-Geral da União e determinou a reintegração de professor da Universidade Federal do Amazonas demitido por condutas atribuídas ao período em que atuou como secretário estadual.

A sentença foi proferida pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, no julgamento de ação proposta por docente da Universidade Federal do Amazonas contra a União e a própria universidade.

O autor foi demitido após a conclusão de PAD avocado e conduzido pela Controladoria-Geral da União, que apurou supostas irregularidades ocorridas entre 2015 e 2017, período em que o servidor estava formalmente cedido ao Governo do Estado do Amazonas para exercer o cargo político de Secretário de Saúde. A penalidade foi aplicada com base na Lei nº 8.112/90.

Parecer vinculante da AGU

Ao examinar o mérito, a magistrada destacou que a controvérsia já se encontra solucionada no âmbito da própria Administração Pública Federal pelo Parecer AGU GQ 35, aprovado pelo Presidente da República e dotado de efeito vinculante. Segundo o parecer, ocupantes de cargos de natureza especial — como ministros e secretários de Estado — não se submetem ao regime disciplinar estatutário durante o exercício do múnus político.

Na avaliação do juízo, embora o vínculo funcional com a universidade tenha sido preservado, ele permaneceu suspenso para fins disciplinares enquanto o servidor atuava na gestão estadual. A Lei nº 8.112/90 exige, para a responsabilização administrativa, que a infração seja praticada no exercício do cargo ou tenha relação com suas atribuições, o que não se verificou no caso.

Avocação e cerceamento de defesa

A sentença também reconheceu a ilegalidade da avocação direta do PAD pela CGU. Conforme consignado, a avocação constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de inexistência de condições objetivas no órgão de origem, o que não ficou caracterizado. A UFAM, ao contrário, havia se manifestado pela incompetência material para apurar fatos estranhos ao cargo de professor.

Além disso, o juízo apontou cerceamento de defesa decorrente da ausência de individualização das condutas imputadas ao servidor em relação ao cargo efetivo e do uso acrítico de provas oriundas da esfera criminal, sem a necessária revalidação sob o contraditório administrativo.

Reintegração e multa por má-fé

Diante do conjunto de vícios, a Justiça Federal declarou a nulidade do PAD e de todos os atos subsequentes, determinando a reintegração definitiva do professor ao cargo, com efeitos retroativos à data da demissão e pagamento das verbas remuneratórias suprimidas.

A União também foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa, em razão da apresentação de defesa considerada manifestamente contrária a parecer vinculante da própria Advocacia-Geral da União. A sentença está aberta a recurso. 

Processo 1000130-34.2025.4.01.3200

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