A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas manteve a condenação de companhia aérea por extravio definitivo de bagagem, mas reduziu o valor da indenização por danos morais ao reconhecer exorbitância no quantum fixado em primeiro grau. A decisão foi proferida no julgamento de recurso inominado interposto pela TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença que havia arbitrado a reparação em R$ 15 mil.
O colegiado, sob relatoria da juíza Luciana da Eira Nasser, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização para R$ 4 mil, mantendo íntegros os demais fundamentos da condenação.
Falha na prestação do serviço
Na origem, ficou incontroverso que a consumidora teve sua mala extraviada após tê-la entregue à companhia aérea no âmbito do contrato de transporte de pessoas e coisas. Conforme registrado no relatório de irregularidade de bagagem, o volume jamais foi localizado, permanecendo em lugar incerto até o ajuizamento da ação.
O juízo de primeiro grau reconheceu que o extravio definitivo ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque a passageira viajava para participar de um congresso, ficando privada de roupas, itens pessoais e objetos de uso necessário que haviam sido despachados.
Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a sentença afirmou a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, independentemente de apuração de culpa.
Fundamentação da sentença
Ao fixar a indenização em R$ 15 mil, o magistrado de origem destacou a necessidade de observância aos princípios da equidade e da moderação, levando em conta a gravidade da conduta, a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado pela autora e a capacidade econômica das partes. Para o juízo, o extravio integral da bagagem, sem qualquer restituição, gerou transtornos relevantes à esfera psíquica da consumidora, justificando a condenação em patamar mais elevado.
Revisão do valor em segundo grau
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal manteve integralmente o reconhecimento do dano moral e da responsabilidade da empresa aérea, afastando qualquer alegação capaz de elidir a condenação. A reforma da sentença limitou-se ao valor da indenização.
No voto condutor, a relatora ressaltou que a quantificação do dano moral não é tarefa simples e exige cautela do julgador para evitar tanto a irrelevância da reparação quanto o enriquecimento sem causa. Citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado lembrou que o valor da indenização pode ser revisto em grau recursal quando se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório.
Nesse contexto, a Turma entendeu que os R$ 15 mil fixados na sentença se mostravam desproporcionais às circunstâncias do caso concreto, reduzindo a indenização para R$ 4 mil, quantia considerada suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem gerar vantagem indevida à consumidora.
Resultado
Por unanimidade, a Segunda Turma Recursal conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para minorar o valor dos danos morais, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão foi proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e reafirma a orientação de que o extravio de bagagem configura falha grave na prestação do serviço, embora o valor da indenização deva observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso Inominado Cível: 0426326-04.2024.8.04.0001 Manaus
