Reconhecendo que não tenha competência, juiz não deve extinguir o processo, diz relator Paulo Lima

Reconhecendo que não tenha competência, juiz não deve extinguir o processo, diz relator Paulo Lima

O Ministério Público do Estado do Amazonas com atribuições na 1a. Vara de Manicoré ajuizou ação civil pública contra Matupi Desdobramento de Madeiras Ltda em autos que foram registrados sob o nº 0000312-05.2019.8.04.5601 narrando dano ambiental em área localizada em terras públicas da União. Ao examinar os autos, o Magistrado Eduardo Alves Walker firmou conclusão de que falecia legitimidade ao Autor, bem como não teria competência para o processo e julgamento da lide, determinando o arquivamento do feito. O Promotor de Justiça Vinícius Ribeiro de Souza recorreu, reformando a sentença. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima.

O julgado relembrou o disposto no Código de Processo Civil, com a acolhida do recurso e na concepção jurídica de que a consequência processual da declaração de incompetência é a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do feito como determinou o magistrado recorrido.

Quer se trate de incompetência relativa ou absoluta, reconhecendo sua incompetência, o magistrado deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente, cuidando-se de decisão passível de recurso, no caso, havendo interesse da parte que propôs a ação, no caso o Ministério Púbico, que interpôs a apelação. 

“Em sendo absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública por dano ambiental ocorrido em terras públicas da União, a remessa dos autos para esta esfera é medida que se impõe”, firmaram os Desembargadores, reformando a sentença de primeiro grau. 

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