Vantagem remuneratória prevista em lei específica, com cronograma e efeitos financeiros definidos, constitui direito subjetivo do servidor e não se submete a postergação por ato infralegal ou condicionamento orçamentário superveniente, ainda que decorrente de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por expressa exceção legal.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus julgou procedente ação individual ajuizada por um escrivão de polícia contra o Estado do Amazonas, determinando a implementação da quinta parcela da reestruturação remuneratória prevista na Lei estadual 4.576/2018, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas referentes à terceira e quarta parcelas, pagas com atraso.
A norma, sancionada em abril de 2018, reestruturou os vencimentos de escrivães e investigadores da Polícia Civil, incorporando reposições salariais relativas às datas-bases de 2015 a 2021 e fixando um cronograma de pagamento em cinco parcelas anuais, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2018.
No processo, o Estado sustentou que a Lei Complementar estadual 198/2019, que impôs limitações orçamentárias e condicionou a concessão de reajustes e progressões à observância dos limites de gasto com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, teria postergado as parcelas previstas para 2020, 2021 e 2022. Também invocou o Decreto estadual 40.240/2019, que alterou a implementação dos reajustes.
O juiz Leoney Figliuolo Harraquian afastou as justificativas. Fundamentou-se no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO), segundo o qual é ilegal deixar de conceder vantagem prevista em lei específica — como progressões e reajustes escalonados — mesmo que superados os limites orçamentários da LRF, por se enquadrar na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da norma fiscal.
A decisão também citou precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas, inclusive ação rescisória em que as Câmaras Reunidas afirmaram que decreto não pode suprimir ou alterar a retroatividade e o cronograma fixados em lei, e julgados das Turmas Recursais que asseguraram diferenças salariais a policiais civis em casos idênticos.
O magistrado concluiu que a LC 198/2019 poderia, no máximo, postergar a execução, mas não afastar o direito. “A lei, norma originária do Poder Legislativo, deve ser fielmente cumprida pelo Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Não cabe, neste caso, falar em discricionariedade administrativa”, registrou.
O Estado foi condenado a implementar a quinta parcela no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil limitada a 20 dias, e a pagar as diferenças relativas às parcelas de 2020, 2021 e 2022, com correção e juros. Também deverá arcar com honorários, a serem fixados na liquidação de sentença.
Processo n.º 0088232-36.2025.8.04.1000