A Constituição Federal ao determinar que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, impõe a interpretação de que o dever é de sustento e não de alimentos, com o fim de preservação da pessoa e de sua dignidade existencial. A sentença que homologa acordo de alimentos é um título executivo, ainda que a prestação desses alimentos não seja especificamente discriminada em valores. Assim decidiu o Tribunal do Amazonas em acórdão relatado pelo Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing.
A matéria foi submetida à análise pelo Colegiado Cível do TJAM, face a recurso do Ministério Público que se irresignou contra a homologação que decidiu pelo acordo de alimentos na forma in natura, sem especificar os valores, o que, na linha de raciocínio do recurso, não permitiria a execução do título judicial, em caso de inadimplência, por falta de liquidez.
A hipótese no acordo, homologado judicialmente, permitiu que em razão do maior interesse da criança, os pais pudessem livre dispor, como restou permitido na ação de guarda, que o menor fosse assistido com roupa, escola uniforme, entre outros, fossem pagos diretamente pelo responsável, no caso, o pai alimentante.
O julgado concluiu que o acordo firmado entre o genitor e mãe da criança, na forma in natura, esteve em harmonia com os direitos da menor, atendendo as necessidades da infante. A uma porque os pais se evidenciavam como pessoas capazes. A duas, que a liquidez não se revela pela determinação, mas a mera determinabilidade de fixação dos números devidos, não sendo necessário que o título executivo indicasse com precisão esses detalhes, mas que contenham elementos para, havendo necessidade, de possibilitar tal fixação.
A fixação de alimentos deve levar em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico financeiras daquele que está obrigado a prestá-los. A modalidade in natura de prestar os alimentos não retira a natureza do título executivo do acordo, não retirando, por consequência, a exigibilidade desse título, critérios que podem ser obtidos dentro dos parâmetros do convencionado e indicados na petição inicial de quem deva executar esse título, cujos valores podem ser embargados pela parte contrária.
Processo nº 0002207-12.2019.8.04.4401
Leia o acórdão:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE OS GENITORES DA INFANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE OS GENITORES DA INFANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002207-12.2019.8.04.4401, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento.’”.