A juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes, da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal de Manaus, julgou procedente ação ajuizada por uma contribuinte e anulou débitos de IPTU referentes aos anos de 2012 a 2022, reconhecendo que o imóvel objeto da cobrança estava invadido desde 2010, fora do domínio da proprietária.
Na ação, a contribuinte alegou que perdeu a posse do imóvel há mais de uma década, após invasão, fato comprovado por boletins de ocorrência registrados em 2010 e 2014. Segundo a autora, desde então não teve acesso à propriedade, nem pôde exercer qualquer direito sobre o bem.
O Município de Manaus, por sua vez, sustentou que o IPTU é um tributo de natureza real, vinculado à titularidade do imóvel no registro e não à posse efetiva. Alegou ainda que a autora somente comunicou formalmente a invasão em 2019 — nove anos após o fato —, e que, em razão disso, não haveria causa para afastar a cobrança. Também defendeu que a responsabilidade tributária se mantém enquanto o imóvel estiver cadastrado em nome do contribuinte.
No entanto, a magistrada destacou que, embora o IPTU seja uma obrigação propter rem, a jurisprudência do STJ tem entendido ser inexigível a cobrança de tributos quando o proprietário está despojado da posse e impedido de usufruir do imóvel. “Se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão, a propriedade se mantém na mera formalidade, não podendo lhe ser exigido o tributo”, afirmou.
A juíza manteve a liminar que já havia sido concedida e determinou que a Prefeitura emita a certidão negativa de débitos. Embora a autora tenha vencido a ação, ela foi condenada a pagar R$ 1 mil de custas e honorários, mas esse valor só poderá ser cobrado caso ela tenha condições financeiras no futuro, já que recebeu o benefício da justiça gratuita. A juíza explicou que essa cobrança foi determinada porque a própria autora demorou nove anos para informar à Prefeitura que havia perdido a posse do imóvel.
“Entretanto, considerando a Justiça Gratuita concedida, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das Custas Judiciais e dos Honorários Advocatícios, podendo estes serem executados se no decorrer de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado deste decisum, sobrevierem condições financeiras favoráveis que modifiquem a situação de insuficiência que justificou a concessão de Gratuidade de Justiça, a serem comprovadas pelo Município de Manaus”, concluiu.
Processo: 0633342-93.2022.8.04.0001