Proibição de inscrição em concurso público deve ter limite temporal para não ter “caráter perpétuo”

Proibição de inscrição em concurso público deve ter limite temporal para não ter “caráter perpétuo”

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença e estabeleceu limite temporal para a sanção aplicada a um réu condenado por fraude em concurso público. A decisão de primeira instância havia aplicado a proibição de inscrição em novos certames, porém, sem definição do período de duração da sanção.

Com a decisão que estabeleceu o limite temporal para a aplicação da pena, o TRF1 garantiu que o réu não recebesse, em tese, uma sanção de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal (CF/88).

Fraude – O caso chegou à Justiça Federal por meio de denúncia do Ministério Público Federal (MPF): o réu teria se inscrito em concurso para técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), mas não foi realizar o exame, prestado por um terceiro não identificado. Ele teria obtido a aprovação em 11º lugar.

Após a denúncia e investigação, confessou à polícia e em juízo que aceitou proposta desse terceiro, que havia se oferecido para fazer o certame no lugar dele e que, em caso de êxito, voltaria para receber a recompensa.

Ele foi condenado na primeira instância à pena privativa de liberdade de um ano e três meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, uma delas incluindo a proibição de se inscrever em concursos públicos, sem prazo definido. Foi então que o réu recorreu ao TRF1 pedindo a modificação dessa última medida.

“Sanção perpétua” – Conforme o voto do relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Antônio Oswaldo Scarpa, acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma, segundo os moldes em que havia sido prolatada a sentença recorrida (sem a indicação do tempo pelo qual deve vigorar a interdição), criou-se, em tese, uma sanção de caráter perpétuo em desfavor do réu, o que é vedado pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea¿b, da CF/88.

Além disso, o magistrado destacou que o art. 43 do Código Penal estabelece que, como pena restritiva, a interdição de direitos deve ser temporária; também o art. 55 da norma legal determina que as penas restritivas terão a mesma duração que a pena privativa de liberdade substituída.

Por isso, o Colegiado determinou que a sentença fosse reformada para que a proibição se limitasse ao período da pena privativa de liberdade; no caso, ao prazo de um ano e três meses.

 

Processo: 0011857-22.2016.4.01.3200

Com informações do TRF1

Leia mais

Mudança de eixo: responsabilidade de corretores por inadimplemento de construtoras é excepcional

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.173), uma tese que deve reorientar milhares de ações...

Cadastro duplicado: Justiça anula IPTU cobrado duas vezes sobre o mesmo imóvel e condena Município

A Juíza Etelvina Lobo Braga, da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal de Manaus, julgou procedente ação declaratória que contestava a cobrança de IPTU...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mudança de eixo: responsabilidade de corretores por inadimplemento de construtoras é excepcional

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.173), uma tese que...

STF volta a julgar marco temporal para demarcação de terras indígenas

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta quarta-feira (10) quatro processos que tratam do marco temporal para...

Câmara aprova projeto que reduz penas dos condenados pelo 8 de janeiro

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a redução de penas de pessoas condenadas pelos atos...

Cadastro duplicado: Justiça anula IPTU cobrado duas vezes sobre o mesmo imóvel e condena Município

A Juíza Etelvina Lobo Braga, da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal de Manaus, julgou procedente ação declaratória que...