Professor condenado por incentivar bullying contra aluna deve indenizar em R$ 7 mil

Professor condenado por incentivar bullying contra aluna deve indenizar em R$ 7 mil

O dever de indenizar moralmente uma pessoa existe quando esta passa por abalo emocional, dor, vexame, humilhação e sofrimentos aptos a causarem lesão aos direitos da personalidade.  Com essa disposição, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, conduziu julgamento, negando a reforma de sentença que condenou um professor a indenizar em R$ 7 mil uma estudante, por conduta lesiva à dignidade da aluna. 

Contra o professor pesou a acusação de incentivo a prática de bullying, de modo que os demais alunos também passaram a discriminar a estudante  e ameaçá-la fisicamente em grupo de WhatsApp. Sentença da Juíza Maria Eunice Torres Nascimento, da 9ª Vara Cível fixou que aquele que, por ato ilícito  causar danos a alguém é obrigado a repará-los. Desta forma, condenou o réu a indenizar a autora em R$ 7 mil. 

Na ação a menor narrou que não tinha vontade de fazer as aulas do professor pois ficou evidenciado que não era aceita pelo grupo de alunos sobre os quais havia ascendência do educador. Disse que, com a aversão do professor, colegas foram incentivados a reprimi-la, tendo que buscar um tratamento. Nestas circunstâncias propôs a ação de reparação por danos morais. O réu foi condenado e recorreu. A sentença foi mantida na Câmara Cível. 

No exame do recurso e das provas, o Desembargador Relator constatou que os prints de conversas no grupo de whatsapp davam provas dos  incentivos de ódio do professor em relação aos demais alunos contra a colega.

Extraiu-se das provas, segundo a decisão, o nítido intuito do educador de expor a estudante ao ridículo, verificando que os demais  alunos respondiam às mensagens do professor com mais deboches. Nestas circunstâncias, manteve-se a sentença recorrida.

Processo: 0616684-28.2021.8.04.0001 

Leia a ementa:

Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 01/04/2024Data de publicação: 01/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAIORIDADE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. RÉU REVEL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS EM GRUPO ESCOLAR DE WHATSAPP. PROFESSOR E ALUNA. OFENSA À DIGNIDADE. DANO MORAL E DANO MATERIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Leia mais

STJ afasta ‘fruto envenenado’ em apreensão de drogas após busca por máquina de costura

Uma diligência policial sem mandado e iniciada para recuperar uma máquina de costura furtada terminou com a apreensão de drogas dentro de uma residência...

Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Transportadora não poderá circular com caminhão penhorado para pagar dívida trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Transportadora Wadel Ltda. contra a restrição judicial...

Indústria têxtil responderá por dívida de empresa de facção

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Cotton Star Industrial, de Blumenau (SC),...

Emissora é responsabilizada pela exposição de criança sem autorização dos pais

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 3ª Vara...

Pensionista deve ser indenizada por descontos considerados indevidos

Uma pessoa idosa que sofreu descontos considerados indevidos em sua pensão por morte deve ser indenizada por danos morais, em...