Professor condenado por incentivar bullying contra aluna deve indenizar em R$ 7 mil

Professor condenado por incentivar bullying contra aluna deve indenizar em R$ 7 mil

O dever de indenizar moralmente uma pessoa existe quando esta passa por abalo emocional, dor, vexame, humilhação e sofrimentos aptos a causarem lesão aos direitos da personalidade.  Com essa disposição, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, conduziu julgamento, negando a reforma de sentença que condenou um professor a indenizar em R$ 7 mil uma estudante, por conduta lesiva à dignidade da aluna. 

Contra o professor pesou a acusação de incentivo a prática de bullying, de modo que os demais alunos também passaram a discriminar a estudante  e ameaçá-la fisicamente em grupo de WhatsApp. Sentença da Juíza Maria Eunice Torres Nascimento, da 9ª Vara Cível fixou que aquele que, por ato ilícito  causar danos a alguém é obrigado a repará-los. Desta forma, condenou o réu a indenizar a autora em R$ 7 mil. 

Na ação a menor narrou que não tinha vontade de fazer as aulas do professor pois ficou evidenciado que não era aceita pelo grupo de alunos sobre os quais havia ascendência do educador. Disse que, com a aversão do professor, colegas foram incentivados a reprimi-la, tendo que buscar um tratamento. Nestas circunstâncias propôs a ação de reparação por danos morais. O réu foi condenado e recorreu. A sentença foi mantida na Câmara Cível. 

No exame do recurso e das provas, o Desembargador Relator constatou que os prints de conversas no grupo de whatsapp davam provas dos  incentivos de ódio do professor em relação aos demais alunos contra a colega.

Extraiu-se das provas, segundo a decisão, o nítido intuito do educador de expor a estudante ao ridículo, verificando que os demais  alunos respondiam às mensagens do professor com mais deboches. Nestas circunstâncias, manteve-se a sentença recorrida.

Processo: 0616684-28.2021.8.04.0001 

Leia a ementa:

Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 01/04/2024Data de publicação: 01/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAIORIDADE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. RÉU REVEL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS EM GRUPO ESCOLAR DE WHATSAPP. PROFESSOR E ALUNA. OFENSA À DIGNIDADE. DANO MORAL E DANO MATERIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Leia mais

Administradora de consórcio deve responder por fraude de representante contra cliente

A administradora de consórcio deve responder pelos prejuízos causados ao cliente quando a fraude é praticada por pessoa que atua como sua representante. Com esse...

Manter bar funcionando sob interdição administrativa, por si só, não é conduta criminosa

Sentença absolveu responsável por estabelecimento no Centro de Manaus ao entender que ordem administrativa não equivale a dever legal ou contratual exigido pela Lei...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Estagiária dispensada após denunciar gerente do banco por assédio sexual deve ser indenizada

Uma estagiária que foi dispensada por um banco após denunciar à ouvidoria condutas de assédio por parte do gerente...

Clube de futebol indenizará torcedor atingido por placa metálica em estádio

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível...

Homem que invadiu casa da ex-companheira e a constrangeu em público é condenado

O 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher condenou um homem pelos crimes de violência psicológica...

Justiça afasta responsabilidade de plataforma por vídeo com deepfake

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que...