A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com decisão do Desembargador Elci Simões de Oliveira, revogou liminar de reintegração de posse em favor da Superintendência Estadual de Habitação (SUHAB) num caso envolvendo terreno situado na Avenida das Torres, área de construção e remodelação da nova avenida, em Manaus.
O agravante impugnou como terceiro interessado a decisão que concedeu a reintegração de uma extensa área de terras ao Estado do Amazonas, com demonstração de que a pequena parte do montante de uma extensa área era sua por a ter adquirido de boa fé, não ocorrendo o esbulho indicado dentro do contexto jurídico examinado pelo juízo da vara da Fazenda Pública. Desta forma, pediu a aplicação de efeitos suspensivos à decisão guerreada.
No exame do recurso, com as provas ofertadas, o Desembargador Elci Simões de Oliveira avaliou que o imóvel que se disputava na ação de reintegração não era o mesmo que o agravante alegava possuir, pois houve uma divergência de localização entre os imóveis apresentados, o que levantou dúvidas quanto à identidade dos mesmos.
O Desembargador citou jurisprudência e ressaltou a necessidade de individualização precisa do imóvel objeto da ação possessória. Sem essa identificação clara, a concessão da liminar de reintegração de posse se torna inviável.
Desta forma, por se concluir que a liminar deferida a favor do ente público não esteve amparada em decisão indene de dúvidas, determinou-se, em julgamento definitivo de agravo de instrumento, a revogação da concessão da tutela de reintegração de posse então emitida pelo Juízo Fazendário.
Processo: 004017-28.2020.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulaçãoRelator(a): Elci Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara Cível Data de publicação: 30/03/2024Ementa: Agravo de instrumento. Liminar. Interdito proibitório. Requisitos Pendentes para a concessão da liminar de reintegração de posse. revogação da tutela de urgência deferida. 1. O interdito proibitório consiste em um mecanismo processual que visa impedir ameaças sobre o exercício regular da posse, garantindo a permanência do possuidor por meio da imposição de abstinência a terceiros da prática de atos turbativos ou esbulhatórios que eventualmente possam vir a ocorrer, mediante justo receio. 2. A não comprovação de que o imóvel objeto da medida liminar encontra identidade com o imóvel pertencente ao agravado, ante a divergência de localização. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido