Nos autos de Habeas Corpus nº 4001546-68.2022.8.04.0000, Jairo de Abreu Valente e Jaqueline da Silva Batista requereram salvo-conduto ao Juízo Plantonista de 2ª Instância porque, ao se verem sob ameaça de prisão temporária, que a defesa considerou ilegal, deliberaram pelo ajuizamento da ação mandamental, com pedido de liminar ao fundamento de que os mandados de prisão expedidos pela Central de Inquérito de Manaus, e, não cumpridos pela autoridade policial, até a data do ajuizamento da ação, traduziam, na essência, um constrangimento ilegal por não haver relação entre os fatos e o tempo que se lançou a presunção de que em liberdade, poderiam comprometer a ordem pública. A liminar foi negada. No entanto, a Relatora, Carla Maria S. dos Reis, determinou que o juízo da Central de Inquéritos respondesse, em 48 horas, sobre a observância ao novo critério revelado pelo STF a respeito da prisão temporária na decisão atacada.
Para o Supremo Tribunal Federal, com ressalvas de alguns Ministros, porém com decisão da maioria, em julgamento de constitucionalidade da Lei 7.960/89, para que se decrete a prisão temporária importa: ¹ For imprescindível para as investigações do inquérito policial; ² houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado na prática de crimes; ³ for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida e, finalmente, for adequada à gravidade concreta do crime.
Os impetrantes pretenderam a reforma da decisão que decretou as prisões temporárias, por entenderem que os fundamentos da medida excepcional não se adequaram aos novos requisitos exigidos pelo órgão máximo do Judiciário Brasileiro, como firmou o advogado Wellington Carlos Menezes Cavalcanti, defensor dos indiciados.
Embora em liminar a ordem tenha sido denegada, a Relatora, em decisão monocrática, determinou que ante a necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/89, com a exigência de fatos novos e contemporâneos, com a aplicação do § 2º do art. 312 do CPP, determinou que, em 48 horas, as autoridades coatoras, juízes da central de inquéritos emitissem resposta sobre a notícia de constrangimento ilegal.
No caso, a prisão temporária deverá, à exemplo da prisão preventiva, por ocasião de seu decreto, ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Leia a decisão:
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, Relatora dos autos de Habeas Corpus Criminal n.º4001546-68.2022.8.04.0000, Manaus/AM, em que é Impetrante e Advogado Dr. Wellington Carlos Menezes Cavalcanti (OAB/AM n.º 14.963);Pacientes, Jairo Abreu Valente e Jaqueline da Silva Batista;e Impetrado Juizo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Manaus/AM, usando de suas atribuições legais, etc…FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, ficam INTIMADOS os Pacientes,Jairo Abreu Valente e Jaqueline da Silva Batista, na pessoa de seu Advogado Dr.Wellington Carlos Menezes Cavalcanti (OAB/AM n.º 14.963), para tomar conhecimento da DECISÃO: “Ante o exposto, indefere-se a liminar.”