Juiz Luís Carlos Honório de Valois Coelho, da 9ª Vara Cível de Manaus considera ilegal cobrança baseada em TOI unilateral e fixa indenização de R$ 5 mil por dano moral. A decisão reconhece que a apuração unilateral de irregularidade viola o contraditório e afronta o dever de prestação adequada do serviço público.
A presunção de fraude imputada ao consumidor sem prova técnica e com base apenas em termo unilateral de inspeção foi considerada ato ilícito pelo juiz Luís Carlos Honório de Valois Coêlho, da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus. Na sentença, o magistrado concluiu que a Amazonas Energia violou o devido processo administrativo e os direitos básicos do consumidor, devendo indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais .
Falta de contraditório e apuração unilateral
Segundo os autos, a autora teve sua unidade consumidora inspecionada no ano de 2024, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A inspeção, contudo, ocorreu sem notificação prévia, e o procedimento administrativo resultou em cobrança adicional a título de “recuperação de consumo”.
O juiz destacou que o levantamento foi feito com base em estimativa de média fictícia, sem respaldo técnico e em descompasso com o consumo real apurado, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. “A imputação de responsabilidade ao consumidor exige prova robusta de que a irregularidade decorreu de sua conduta, o que não restou demonstrado”, registrou o magistrado.
Responsabilidade objetiva e dever de serviço adequado
A decisão aplicou o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias o dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço, e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários. Para o juiz, a concessionária não pode transferir ao usuário a responsabilidade por defeitos no medidor, equipamento sob guarda e manutenção exclusiva da empresa.
“Somente a concessionária e seus prepostos possuem acesso ao equipamento. A ausência de comprovação inequívoca da suposta adulteração ou fraude descaracteriza a legalidade da cobrança”, assinalou.
Precedente do TJAM e configuração do dano moral
A sentença invocou precedente da Segunda Câmara Cível do TJAM (Apelação Cível n.º 0731027-37.2021.8.04.0001), que afasta a validade de cobranças fundadas apenas em TOI e reconhece o dever de indenizar quando há ameaça de suspensão do serviço essencial. Com base nesse entendimento, o juiz reconheceu o dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela própria ilicitude da cobrança abusiva.
“A conduta da concessionária, ao impor cobrança sem respaldo fático suficiente e ameaçar a suspensão do serviço essencial, caracteriza prática abusiva”, concluiu Valois, fixando a indenização em R$ 5 mil, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês.
Processo n. 0569748-37.2024.8.04.0001
