Prazo para ação por acidente que impede trabalho começa com ciência da sequela

Prazo para ação por acidente que impede trabalho começa com ciência da sequela

Quando alguém sofre um acidente de trânsito que causa incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho, o prazo de prescrição para a ação de reparação começa a ser contado a partir do momento em que a pessoa teve ciência inequívoca da ocorrência da sequela.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição em um caso no qual um homem pede a uma mulher compensação por danos morais e estéticos e pensão mensal vitalícia devido a um acidente.

Histórico
Ocorrido em junho de 2015, o acidente causou uma grave lesão no punho direito do autor e o obrigou a se afastar do trabalho por cerca de nove meses. Durante esse período, ele recebeu auxílio-doença.

Em dezembro daquele ano, uma perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestou a sequela definitiva e a diminuição da sua capacidade para o trabalho. Por isso, assim que o auxílio-doença terminou, em abril de 2016, o trabalhador passou a receber auxílio-acidente.

O Código Civil prevê um prazo prescricional de três anos. O juízo de primeiro grau considerou que o prazo se encerrou em junho de 2018. Assim, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, já que a ação foi ajuizada somente em dezembro de 2018.

Após recurso do autor, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a prescrição. Os desembargadores consideraram que o prazo só poderia ser contado a partir da alta médica.

Fundamentação
No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que a regra é começar a contagem do prazo prescricional a partir da violação do direito. A jurisprudência da corte considera a data do evento danoso como o termo de início do prazo.

Porém, de forma excepcional, também é admitida a contagem a partir do “efetivo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular”. A ideia é que a prescrição não corre contra quem não tem “ciência inequívoca da lesão a seu direito”.

A Súmula 278 do STJ diz que, em ações de indenização, o prazo prescricional começa a ser contado na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Ela se baseia em precedentes relativos à cobertura de seguros.

No caso concreto, o autor não era segurado. Mesmo assim, Nancy aplicou a súmula por analogia. Ela entendeu que a tese “deve ser aplicada à hipótese em que é exercida pretensão indenizatória fundada em lesão cuja sequela — que é a verdadeira causa de pedir — só se revela em momento posterior ao evento danoso”.

Como o autor só soube da sequela definitiva em dezembro de 2015 (com o laudo médico que atestou a redução da capacidade para o trabalho), a magistrada manteve o acórdão do TJ-SP. Ela constatou que a ação foi ajuizada uma semana antes do fim do prazo de três anos.

REsp 2.033.839

Com informações do Conjur

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