O julgamento discutiu se falhas técnicas na filmagem do teste físico são suficientes para invalidar a eliminação de candidato em concurso público.
O Acórdão foi relatado pela Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do TJAM, com aceite do recurso do Estado e Fundação Getúlio Vargas contra decisão da Vara da Fazenda Pública que havia determinado o retorno do candidato ao certame.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas firmou entendimento de que eventual deficiência técnica na filmagem do Teste de Aptidão Física (TAF), sem prova inequívoca do cumprimento dos requisitos previstos em edital, não invalida o ato administrativo de eliminação do candidato nem autoriza o Poder Judiciário a substituir a banca examinadora na avaliação do desempenho físico.
A tese foi fixada em acórdão editado pelo TJAM no ano de 2025, no julgamento de apelações interpostas pelo Estado do Amazonas e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra sentença que havia determinado a reintegração de candidato eliminado do concurso da Polícia Militar do Amazonas, regido pelo Edital nº 01/2021, para o cargo de Aluno Oficial.
Na origem, o juízo de primeiro grau entendeu que a filmagem do exercício de flexão em barra fixa apresentava ângulo inadequado, o que teria gerado dúvida quanto à validade da quarta repetição exigida no edital. Com base nessa conclusão, anulou o ato administrativo de eliminação e determinou o retorno do candidato ao certame.
Ao reformar a sentença, a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, destacou que o edital estabelecia critérios objetivos e claros para a aprovação no teste físico, exigindo que o candidato ultrapassasse integralmente o queixo pela barra em quatro repetições válidas. Segundo o acórdão, a vinculação da Administração e dos candidatos às regras editalícias impede qualquer flexibilização que comprometa os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade.
O colegiado ressaltou que a perícia judicial não foi conclusiva quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos, limitando-se a apontar que o ângulo da câmera dificultava a aferição do movimento. Para a Câmara, a mera existência de dúvida técnica na filmagem, desacompanhada de prova robusta de que o exercício foi corretamente executado, não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Além disso, a análise das imagens constantes dos autos confirmou a avaliação da banca examinadora, evidenciando que o candidato não ultrapassou de forma clara e completa o queixo pela barra fixa, como exigido pelo edital. Nessas circunstâncias, o acórdão afastou a possibilidade de controle judicial do mérito administrativo, enfatizando que a atuação do Judiciário se limita à verificação de ilegalidade manifesta ou vício grave, o que não se verificou no caso concreto.
Com esse fundamento, a Primeira Câmara Cível deu provimento aos recursos do Estado do Amazonas e da Fundação Getúlio Vargas, julgando improcedente o pedido do candidato. A decisão reforça a orientação segundo a qual o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na aferição de critérios técnicos objetivos em concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à igualdade entre os concorrentes.
Recurso n.: 0538284-29.2023.8.04.0001
