A entrada dos agentes da lei na casa do suspeito não pode derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude ‘suspeita’, por simples presunção, ou porque houve fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos e não, necessariamente ao de que a pessoa perseguida esteja portando ou comercializando substância entorpecente.
Com essa disposição, o Ministro convocado Jesuíno Rissato, no STJ, concedeu habeas corpus contra sentença do Juiz Danny Rodrigues Moraes que, aos 23.02.2022, na Comarca de Itacoatiara, condenou por tráfico de drogas o acusado Reginaldo Lima dos Santos a 5(cinco) anos de reclusão.
Após a condenação, em apelo ao TJAM, reiterou-se pedido de reconhecimento de ilegalidade das provas decorrentes do flagrante delito. Em acórdão relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, da Segunda Câmara Criminal, aos 31.05.2023, foi mantida a condenação.
O acusado, assitido pelo Defensor Público Fernando Serejo Mestrinho, da Defensoria do Amazonas, sustentou a ilicitude da prisão e das provas perante o STJ, indicando o Tribunal do Amazonas como autoridade coatora, reafirmando que a condenação mantida em segunda instância foi editada sem que houvesse fundadas razões para o ingresso na casa do suspeito, na ocasião da prisão, e pediu a nulidade do julgamento.
O habeas corpus combateu o fundamento usado na decisão de 2º grau de que o que motivou o flagrante foi a prática de crime permanente. Assim, reafirmou as circunstâncias nas quais a prisão ocorreu, denominado a prisão em flagrante de abusiva, face a entrada não autorizada e sem mandado judicial na casa do então suspeito e reiterou ter ocorrido um constrangimento ilegal.
Na petição do habeas corpus, o impetrante insistiu que “houve a ocorrência de invasão de domicílio, uma vez que a entrada na casa do suspeito pelos agentes policiais foi deflagrada por uma denúncia anônima, com a ausência de diligências anteriores e sem mandado judicial”.
Em sua decisão o Ministro considerou que no caso, “embora um dos policiais tenha declarado que uma operação de vigilância foi realizada, ele não forneceu detalhes específicos sobre como a operação foi conduzida ou o que foi observado. Por exemplo, não houve menção a qualquer atividade incomum que pudesse sugerir a presença de tráfico de drogas no local”.
Concluindo, firmou que “além disso, a simples presença de indivíduos que fugiram ao ver a polícia e o fato de o acusado ter sido abordado na rua de sua casa com dinheiro trocado, não são situações que justificam a invasão da residência de uma pessoa”
“Se não haviam evidências concretas que indicassem uma suspeita fundamentada de que um crime de tráfico de drogas estava ocorrendo dentro da propriedade do acusado, a entrada dos policiais na residência mencionada sem um mandado judicial é ilegal” editou o Ministro, concedendo o habeas corpus na forma pleiteada pela defesa.
HABEAS CORPUS Nº 838172 – AM (2023/0244863-0)
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