Por 1g de cocaína não se muda a condição de usuário de droga para a de traficante

Por 1g de cocaína não se muda a condição de usuário de droga para a de traficante

Na sentença o Juiz Marcelo Cruz de Oliveira. do TJAM/Nhamundá, considerou que 1 g (um grama) de pasta base positiva para cocaína apreendida com os suspeitos  não seria suficiente para entender que estivessem traficando substâncias entorpecentes. Cuidou-se de um casal no qual o marido disse ser usuário e a mulher negou, inclusive, ser dependente de drogas, mas confirmou o vício do marido. Nessas circunstâncias, o magistrado alterou a capitulação penal descrita pelo Promotor de Justiça, fixou que o fato se referia ao porte para uso de drogas e decretou a prescrição. O Ministério Púbico, insatisfeito, recorreu. Prevaleceu o bom senso jurídico, e a decisão foi mantida. 

A causa foi reavaliada pela Primeira Câmara Criminal do Amazonas por meio de um recurso em sentido estrito. Na Segunda Instância, a Desembargadora Carla Maria S. dos Reis arrematou que “mormente pela diminuta quantidade apreendida -menos de 1g de cocaína- a conduta mais se enquadraria naquela descrita como posse de drogas, descrita no art. 28 da Lei Especial”, com  precedentes do STJ.

No Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão no HC 705.522, o Ministro Rogério Schietti, HC 705.522, inclusive registrou um apelo aos membros do Ministério Público para que  ‘deixem de atuar como meros “despachantes criminais”, ocupados de simplesmente pleitear o emprego do rigor penal’, referente a um precedente semelhante no qual um Promotor de Justiça se insurgiu contra a sentença desclassificatória, que, corretamente, aplicou o princípio do in dubio pro reo, desclassificou o crime e a causa findou chegando ao STJ.

No Acórdão se registrou, após regular tempo de tramitação “em que pese a materialidade do delito estar configurada, restam dúvidas acerca da autoria delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas, mormente pela diminuta quantidade apreendida (menos de 1 g de cocaína)”

“Nesse contexto, a conduta mais se enquadraria naquela descrita no art. 28 da Lei de Drogas. Precedentes do STJ.  Na situação vertente, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização, é razoável que se mantenha a desclassificação”.

Recurso em Sentido Estrito nº 0000550-89.2013.8.04.6100

Leia mais

Divulgação apenas pela internet e prazo exíguo para matrícula em Universidade viola constituição

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um estudante  contra decisão que havia...

STF reafirma que decreto estadual não afasta regra de diferimento do ICMS prevista em convênio ratificado

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Amazonas no Recurso Extraordinário nº 1.538.144, mantendo decisão monocrática do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Estudante de medicina gestante obtém direito a continuar no estágio obrigatório

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) concedeu mandado de segurança a uma estudante de medicina, a fim...

Plano de Saúde deve custear tratamento para distúrbios neurológicos e autismo

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que um plano de saúde deve custear o tratamento de uma criança...

Funerária é condenada a indenizar famílias por troca de corpos

Um estabelecimento de serviço funerário de São Luís foi condenado a pagar indenização por danos morais às famílias de...

Justiça mantém prisão preventiva de ex-secretário de polícia do Rio

O delegado Allan Turnowski, ex-secretário de Polícia Civil do Rio, passou por audiência de custódia nesta quarta-feira (7) e...