A Airbnb Plataforma Digital deverá indenizar consumidora por falhas durante hospedagem. A acomodação não dispunha dos itens descritos no anúncio. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
Narra a autora que reservou hospedagem em apartamento por meio da plataforma ré. Conta que o anúncio mostrava a existência de máquina de lavar roupa no imóvel, bem como roupa de cama e cobertores para todos os hóspedes. Ao chegar ao local, no entanto, diz que foi surpreendida com a ausência de máquina e com a quantidade insuficiente dos itens de cama. Além disso, segundo a autora, houve ausência de fornecimento imediato de energiaem razão do sistema de economizador do imóvel. Diz que a informação sobre a ativação da energia não foi repassada pelo anfitrião e não constava no anúncio. Relata, ainda, que apenas o banheiro da suíte pôde ser utilizado, o que obrigou toda a família a compartilhar um único banheiro durante a estada. Pede para ser indenizada pelos danos sofridas.
Em sua defesa, a plataforma afirma que os anfitriões são os administradores e somente eles têm ingerência sobre o conteúdo dos anúncios. Diz que a falha de energia ocorreu de maneira pontual, o que não teria afetado o uso da acomodação.
Ao julgar, o magistrado explicou que as plataformas digitais que ofertam serviço de hospedagem integram a cadeia de consumo e respondem, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados aos consumidores.
No caso, segundo o juiz, a situação vivenciada pela autora “superaram o mero aborrecimento, as quais sem dúvida causaram o dano moral pretendido, já que feriram aspectos íntimos de sua personalidade, bem como afetaram sua própria valoração no meio em que vive e atua, não tendo sido respeitada como cidadã e consumidora”. Quanto o dano material, o magistrado pontuou que o apartamento foi utilizado e que “não há que se falar em abatimento no valor pago com hospedagem”.
Dessa forma, a plataforma foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.Os anfitriões e a autora firmaram acordo no curso do processo.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0712021-94.2025.8.07.0009
Com informações do TJ-DFT
