A 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus decidiu que plano de saúde não pode descredenciar clínica sem oferecer substituição equivalente, garantindo a continuidade do tratamento do paciente. Com esse fundamento, o juiz Rosselberto Himenes obrigou o Hospital e Maternidade Samel Ltda. a manter as terapias multidisciplinares de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), preservando o vínculo terapêutico já estabelecido.
Continuidade assistencial é regra legal
Na sentença, o magistrado destacou que o artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 obriga as operadoras a manter a rede credenciada, admitindo substituição apenas quando houver equivalência de serviços e garantia de transição sem lacunas. No caso concreto, a família demonstrou que havia risco de interrupção do tratamento em razão de atrasos de repasses à clínica credenciada, cenário que não pode ser transferido ao consumidor.
Importância do vínculo terapêutico
O juiz ressaltou que, em situações envolvendo o TEA, a literatura médica recomenda a preservação da equipe e do chamado rapport terapêutico, pois mudanças abruptas podem prejudicar o prognóstico da criança. Por isso, determinou que a operadora assegure o atendimento na clínica indicada, ou, em caso de descredenciamento, ofereça clínica equivalente com mesma cadência de sessões — e, se não houver prestador apto, reembolse integralmente o tratamento fora da rede.
Limitação da cobertura aos pedidos
A decisão restringiu a obrigação às terapias já em curso e discriminadas na inicial (fisioterapia motora infantil com psicomotricidade em solo, psicologia, fonoaudiologia, assistente terapêutico com supervisão e psicopedagogia clínica). O magistrado também admitiu a possibilidade de atualização conforme laudos médicos fundamentados, alinhados às diretrizes da ANS e à Lei nº 14.454/2022, que reforçou o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos.
Danos morais afastados
O pleito de indenização de R$ 50 mil por danos morais foi rejeitado. Para o juiz, não houve prova robusta de interrupção efetiva das terapias ou de recusa formal e injustificada pela operadora. Além disso, já havia condenação anterior em processo correlato, o que afastaria risco de duplicidade indenizatória.
Para assegurar o cumprimento, a sentença fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil, caso não seja comprovada a liberação das guias em cinco dias.
Autos nº: 0540161-67.2024.8.04.0001