A prestação ineficiente de serviços de assistência à saúde, que impede o acesso do consumidor às consultas médicas contratadas, autoriza a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos e enseja indenização por danos morais, definiu a Juíza Irlena Benchimol, do Juizado Cível de Manaus.
A Juíza Irlena Leal Benchimol, do Juizado Especial Cível de Manaus, julgou procedente ação movida por mãe e filha contra a empresa Tecben Administradora de Benefícios e a operadora de saúde PROASA – Programa Adventista de Saúde. As rés foram condenadas solidariamente à devolução de R$ 7.328,80 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada autora, além da rescisão do contrato sem qualquer ônus.
Na ação, as autoras, mãe e filha, alegaram que contrataram o plano em dezembro de 2024 e cumpriram com o pagamento de quatro mensalidades, no valor individual de R$ 1.834,65. Apesar de adimplentes e passados os 30 dias de carência para consultas eletivas, nunca conseguiram utilizar o serviço.
Após a contratação, as autoras foram surpreendidas com a exigência de uma “consulta de admissão” antes de poderem acessar os serviços. Mesmo após comparecimento à primeira avaliação, o plano exigiu uma nova consulta, que passou a ser sucessivamente cancelada. Todo o atendimento era feito exclusivamente por robôs e mensagens automatizadas, impedindo solução do impasse.
Relataram ainda que ligaram para diversos números disponibilizados pelo plano, enfrentando longas filas de espera, com aproximadamente 10 pessoas na frente em cada ligação, sem sucesso. A situação provocou desgaste emocional, frustração e desamparo diante da impossibilidade de acessar atendimento médico básico, mesmo pagando regularmente pelas mensalidades.
Na sentença, a magistrada reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando que “a prolongação no atendimento àqueles que querem usufruir do plano de saúde deve ser repudiada e inadmitida pela administradora”, e que o contrato não atingiu sua finalidade. Considerou ainda configurado o abalo moral, pois a conduta das empresas extrapolou o mero dissabor, frustrando legítimas expectativas das consumidoras.
Com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, a decisão impôs às rés a obrigação de restituir os valores pagos, com juros e correção, e indenizar pelos danos morais. A revelia da Tecben foi decretada por ausência de contestação. A sentença não transitou em julgado.
Processo 0059560-18.2025.8.04.1000