Em Boa Vista, no Estado de Roraima, ás vésperas do parto, quando o cuidado médico deixa de ser escolha e passa a ser urgência, uma gestante de alto risco foi surpreendida pelo fechamento definitivo do hospital credenciado pelo plano de saúde, sem qualquer aviso prévio.
Em meio à insegurança e à necessidade imediata de atendimento, não houve alternativa senão recorrer à rede particular. A Justiça condenou a Unimed Boa Vista a indenizar.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Roraima manteve sentença que condenou operadora de plano de saúde ao reembolso de despesas médicas e ao pagamento de indenização por dano moral, após o encerramento abrupto de hospital credenciado na véspera do parto de gestante classificada como alto risco.
O julgamento ocorreu em 19 de dezembro de 2025, com publicação em 3 de fevereiro de 2026, sob a relatoria do juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo.
Encerramento inesperado e situação de emergência
No caso concreto, a consumidora foi surpreendida com o fechamento definitivo do hospital credenciado às vésperas do parto, sem aviso prévio. Diante do contexto clínico — gravidez de alto risco —, o colegiado reconheceu que estavam presentes urgência e emergência, bem como inequívoca indisponibilidade de prestador credenciado.
Esse ponto foi decisivo para a manutenção do dever de reembolso integral das despesas médicas indispensáveis ao parto, nos termos da legislação e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Reembolso integral não é automático para todos os procedimentos
A decisão faz uma distinção relevante: – havendo indisponibilidade comprovada do prestador em situação de urgência ou emergência, o reembolso deve ser integral;
– não comprovada essa indisponibilidade, o reembolso pode ser legitimamente limitado à tabela da operadora.
Essa diferenciação evita tanto o enriquecimento sem causa quanto a transferência integral e automática dos custos ao plano em situações que não estejam diretamente ligadas à emergência assistencial.
Dano moral além do mero descumprimento contratual
Para a Turma Recursal, o caso extrapola o simples inadimplemento contratual. O fechamento inesperado do hospital em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional da gestante configura falha grave na prestação do serviço, suficiente para gerar dano moral indenizável.
O valor arbitrado na sentença foi mantido por ser considerado proporcional, compatível com a gravidade da conduta e com a capacidade econômica das partes.
Juizado Especial é competente
O colegiado também afastou a alegação de incompetência do Juizado Especial. Segundo o acórdão, a sentença não é ilíquida, pois fixa critérios objetivos que permitem a apuração do valor devido por simples cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do CPC — o que é plenamente compatível com o rito dos Juizados.
Tese reafirmada
Ao negar provimento ao recurso, a Turma Recursal consolidou a seguinte orientação: O encerramento abrupto de hospital credenciado na véspera do parto de gestante de alto risco configura indisponibilidade de prestador em situação de urgência/emergência, impondo o reembolso integral das despesas médicas necessárias. Na ausência de indisponibilidade comprovada, o reembolso pode ser limitado à tabela da operadora. A falha grave na prestação do serviço caracteriza dano moral indenizável.
Impacto prático
A decisão reforça dois pontos sensíveis na judicialização da saúde suplementar: Planos de saúde assumem o risco da rede credenciada que oferecem, especialmente em eventos previsíveis como o parto; A urgência não pode ser relativizada por questões administrativas internas, sob pena de responsabilização civil.
RI – Recurso Inominado 08006059020258230010
