Um plano de saúde foi condenado a fornecer regularmente um medicamento a uma paciente diagnosticada com mieloma múltiplo, além de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.
A sentença é do juiz José Ronivon Beija-Mim de Lima, da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN. O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que tem início na medula óssea, devido a um defeito celular.
De acordo com os autos, a paciente já realizava tratamento contra a doença com outros medicamentos fornecidos pelo plano de saúde, mas passou a necessitar do uso contínuo do remédio “lenalidomida”, prescrito pelo seu médico em ciclos de 28 dias. Entretanto, ela alegou que a empresa não fornecia o medicamento de forma regular, o que estaria provocando o agravamento de seu quadro clínico.
Em sua defesa, a empresa declarou que apenas autoriza a compra dos medicamentos, enquanto a entrega é realizada por empresas terceirizadas, motivo pelo qual não haveria cometido ato ilícito e não teria obrigação de indenizar.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que os contratos de plano de saúde estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destacou, ainda, que a responsabilidade da operadora se mantém mesmo quando a entrega é realizada por terceiros, devendo acompanhar todas as etapas até a efetiva disponibilização do medicamento ao paciente.
“Não se mostra suficiente a mera emissão da guia de autorização, pois a responsabilidade pelo cumprimento integral da obrigação imposta pela relação contratual (ou decorrente de obrigação legal) não se exaure na fase autorizativa, estendendo-se até a concretização do fornecimento”, explicou. Além disso, o juiz entendeu que a demora injustificada no repasse do remédio configura violação à dignidade da pessoa humana, caracterizando o direito à indenização por danos morais.
Dessa forma, a empresa foi condenada a realizar a entrega do medicamento dentro do tempo e no período mínimo indicado na prescrição médica, inclusive em caso de alterações na dosagem ou na duração do tratamento. A operadora também deve pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Com informações do TJ-RN
