Perda do direito de punir somente se opera por expressa previsão legal, fixa decisão

Perda do direito de punir somente se opera por expressa previsão legal, fixa decisão

A perda do direito do Estado de punir o infrator em nome da sociedade não pode ser declarada por presunção, ainda que seja motivada com base na aplicação da pena privativa de liberdade por uma projeção do juiz. Não se admite ficção, assim a prescrição antecipada, ou virtual, não é adequada à justiça, por ausência de previsão legal, fixou a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do TJAM, no exame de um recurso proposto pelo Promotor de Justiça Jefferson Neves de Carvalho, do MPAM, que funciona na 7ª Vara Criminal de Manaus. A prescrição findou sendo declarada, porém, por imposição legal.

No caso concreto o Promotor de Justiça ofertou denúncia contra o infrator por porte ilegal de arma, crime definido na lei do desarmamento. Contrariando a pretensão ministerial, o juízo recorrido invocou o princípio da instrumentalidade das formas, a celeridade processual e projetou que, no caso de condenação, a pena mínima prevista de 2 anos para o crime seria a recomendada na espécie. Logo, entre a data do recebimento da denúncia e a convicção do magistrado para o ato processual (a sentença) a prescrição acenava para o decreto de extinção de punibilidade. O Promotor de Justiça não aceitou a decisão, e recorreu.

 Embora o recurso tenha sido acolhido, reconhecendo-se o erro judicial de primeiro grau, findou-se, por imposição legal, firmando-se pelo termo final do direito de punir do Estado. Não em reconhecimento a validade da sentença que declarou, antecipadamente, a extinção da punibilidade, porém porque na data do julgamento do recurso houve decurso de tempo que acabou fulminando a pretensão punitiva, com a prescrição em concreto.

“Outrossim, observa-se que do recebimento da denúncia até a presente data, já decorreram mais de 8 (oito) anos, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, conforme estabelece o art. 109, IV, c/c art. 117, I, ambos do Código Penal”, ponderou o acórdão.
 
Processo: 0219891-13.2015.8.04.0001   
 
Leia o acórdão:
 
Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 18/12/2023Data de publicação: 18/12/2023Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 14, DA LEI Nº10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. NÃO ADMITIDA EM NOSSO ORDENAMENTO. SÚMULA 438, DO STJ. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTENTE. CÁLCULO COM BASE NA PENA MÁXIMA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.0219891-13.2015.8.04.0001    Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 18/12/2023Data de publicação: 18/12/2023Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 14, DA LEI Nº10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. NÃO ADMITIDA EM NOSSO ORDENAMENTO. SÚMULA 438, DO STJ. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTENTE. CÁLCULO COM BASE NA PENA MÁXIMA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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