Pedido ajuizado por pessoa viva não atrai a competência da Vara de Órfãos

Pedido ajuizado por pessoa viva não atrai a competência da Vara de Órfãos

 

A natureza do pedido formalizado por meio de um processo regularmente instaurado define o juízo competente para apreciar e julgar a demanda ainda que seja um simples alvará. Age com acerto o autor que ao pretender o levantamento de uma soma correspondente a um saldo de seguro que, para ser liberado, exija ordem judicial, distribui seu pedido a um dos juízos cíveis, porque se cuida de matéria de natureza obrigacional.

Embora as questões da competência possam restar transparentes, algumas vezes a Corte de Justiça do Amazonas se debruça em julgamentos de conflitos entre juízes que não são complexas. No caso concreto, o conflito foi solucionado por voto condutor de Jorge Manoel Lopes Lins, que, nas Câmaras Reunidas, ao verificar que a remessa do processo da Vara Cível comum à especializada foi impertinente, determinou sua remessa à origem. 

Ao analisar um pedido de alvará requerido por uma pessoa presa, e que consistiu em obter autorização judicial para levantamento de seguro defeso, o juízo da 20ª Vara Cível entendeu que a competência seria do juízo de Órgãos e Sucessões da Capital, que, recusou o processo, suscitando o debate jurídico.

No juízo suscitado, o da Vara de Órfãos e Sucessões, se observou que o Requerente se cuidava de pessoa viva, embora estivesse preso, e, assim, não poderia comparecer à agência bancária para recebimento dos valores, motivo porque indicou um parente para dar sequência ao ato, demonstrando que não havia nenhuma relação com matéria sucessória. Se não há natureza de herança, não há competência da Vara de Órfãos, deliberou o acórdão

Processo nº 0679438-69.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Conflito de competência cível / Levantamento de Valor Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 13/04/2023
Data de publicação: 13/04/2023 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CAPITAL. AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE PESSOA PRESA. SALDO DE BENEFÍCIO DE SEGURO DEFESO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Denota-se do caso sub judice, a solicitação de pedido de alvará para fins de levantamento de benefícios previdenciários, ou seguros defeso e averiguação de saldos de previdência privada, assim como os seguros de vida, não possuem natureza de herança, aplicando-se a estes os mesmos regramentos do seguro, conforme art. 794 do Código Civil. Ressaltando que a matéria aventada na ação sub judice não encontra previsão no rol taxativo de competências atribuídas ao juízo especializado, conforme dispõe o art. 154-A da LC n° 17/1997. 2. A natureza da ação delimita a competência do Juízo Cível, e não do Juízo Especializado. 3. Conflito julgado procedente.

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