Passageira deve ser indenizada por queda na saída de transporte coletivo

Passageira deve ser indenizada por queda na saída de transporte coletivo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou a Auto Viação Marechal LTDA a indenizar passageira por queda na saída do transporte coletivo. A decisão fixou a quantia de R$ 154,13, por danos materiais, e de R$ 7 mil, por danos morais.

A autora conta que, no mês de julho de 2021, em Taguatinga/DF, sofreu queda ao tentar desembarcar do ônibus. Segundo ela, o motorista não aguardou o tempo necessário para a sua saída do veículo, o que a fez desequilibrar-se e ficar pendurada com parte do corpo para fora do coletivo. A mulher ainda alega que outros passageiros pediram para que o motorista parasse o veículo e que, em razão desse fato, teve que passar por cirurgia que a afastou das atividades laborais por 81 dias.

Na defesa, a empresa sustenta que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, pois no momento da queda o ônibus não estava em movimento. Argumenta que a passageira estava de salto alto o que gerou o seu desequilíbrio e que não pode ser atribuída culpa exclusiva da empresa, devendo a situação ser interpretada, ao menos, como culpa concorrente.

A Turma Recursal, ao analisar o vídeo apresentado pela ré, pontua que ainda que se considere que a passageira perdeu o equilíbrio por causa do salto alto, a porta foi aberta com o ônibus em movimento, o que levou a passageira a descer com o veículo ainda em trânsito. Explica que, após isso, não se teve o cuidado de verificar se passageira estaria fora do veículo e em segurança, mas o que foi constatado, na verdade, é que o motorista acelerou o ônibus resultando no fechamento da porta no rosto da autora.

Por fim, a Juíza relatora destaca o trecho do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que é considerado serviço defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, respondendo o fornecedor, independente da existência de culpa. Assim, para a magistrada está “presente o dever de indenizar em danos materiais e danos morais”.

Processo: 0725935-78.2023.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

Justiça suspende cursos superiores irregulares de faculdade no Amazonas

A Justiça Federal determinou que a Faculdade do Amazonas (Faam) interrompa a oferta de cursos superiores que não possuem autorização do Ministério da Educação...

STJ confirma indenização a compradora que teve imóvel vendido sem aviso em Manaus

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, a condenação da incorporadora Incorpy Incorporações e Construções S/A ao...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Contra tese de improdutividade doméstica, juiz concede auxílio para diarista

Uma mulher do município de Imbaú, nos Campos Gerais do Paraná, que se mantém com trabalho de diarista, conquistou...

Consumidora será indenizada por comprar carro com defeito de revendedora

A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990),...

CNJ homologa resultado definitivo do 1.º Exame Nacional dos Cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) homologou, nessa sexta-feira (4/7), o resultado definitivo do 1.º Exame Nacional dos Cartórios...

Conselho de administração não pode obrigar bancária a manter registro no órgão

O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) foi obrigado a efetivar o pedido de cancelamento...