Passageira com necessidade especial acusa falha em serviços de aérea e ganha danos morais

Passageira com necessidade especial acusa falha em serviços de aérea e ganha danos morais

Uma Decisão da Corte de Justiça do Amazonas confirmou sentença que condenou a Azul Linhas Aéreas por falha na prestação de serviços a uma pessoa com necessidade de atenção especial.

A passageira, menor de 14 anos, em voo de Tabatinga para Manaus, foi impedida de despachar um instrumento médico indispensável para os cuidados da sua saúde. A companhia aérea justificou que o caso necessitava de uma autorização da ANAC. A causa foi examinada em recurso pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, que majorou a indenização por danos morais para R$ 20 mil.

 A ação, quando decidida em primeira instância, foi examinada pela magistrada Sheila Jordana de Sales. A magistrada, em ponderação de seus fundamentos, fez o registro de que o impedimento do embarque da máquina de diálise, bem como a situação de risco à saúde da autora, que necessitava do uso da máquina, restou incontroverso nos autos. 

A passageira se viu obrigada a esperar com um pedido de remarcação de bilhete com a atuação da Defensoria Pública do Amazonas, tudo porque houve a imposição da assinatura de um documento chamado MEDIF. Ainda que exigido o documento, não seria causa de impedimento da viagem, inclusive na situação da autora, dispôs a sentença. Danos morais foram reconhecidos e arbitrados em R$ 10 mil. 

A autora recorreu sob o fundamento de que o direito embora acolhido na instância judicial, não lhe fora deferido dentro da razoabilidade e proporcionalidade cabíveis, mormente por considerar a fornecedora de serviços hiper suficiente financeiramente. 

Em segunda instância, a desembargadora confirmou que faltou a empresa aérea ao dever de informação, com a afirmação dos danos morais reconhecidos em primeira instância,  majorados para R$ 20 mil. 

Processo nº 0611225-50.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. RESOLUÇÃO ANAC. PASSAGEIRO QUE NECESSITAVA DESPACHAR MÁQUINA DE DIÁLISE DE USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE REQUISITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.DEVER DE INDENIZAR. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora, menor de idade à época dos fatos, é portadora de doença renal e possui a necessidade de uso diário de máquina de diálise a fim de evitar complicações que possa levar a óbito. 2. A companhia aérea enquadra-se no conceito de fornecedor, portanto deve observar a legislação consumerista no momento de oferecer seu serviço de transporte aéreo, cabendo-lhe a obrigação de prestar as informações necessárias no ato da venda, independente do seu canal de venda, quanto os requisitos para embarque de passageiros com necessidades especiais – PNAE. 3. O simples fato de existir dentro do seu website informações sobre o transporte de PNAE não a exime da obrigação de prestar essas informações também durante a venda da passagem. 4. Restando comprovado que o primeiro apelante, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A não cumpriu com o dever de informar, a condenação ao pagamento de indenização em danos morais proferida em primeiro grau deve ser mantida. 5. Primeiro recurso, conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial. 6. O dano moral possui fins punitivos pedagógicos, devendo ser concedido quando a vítima que tem seu direito de personalidade ofendido. 7. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação moral e material, bem como o Código Civil, assegura a indenização em danos morais, quando por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano. 8. Logo, conforme demonstrado nos autos, não restam dúvidas que a ausência de informações claras sobre os requisitos de embarque do PNAE, acarretaram sérios prejuízos a ora apelante e sua genitora. 9. Segundo recurso conhecido e provido, majorando a condenação em danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 em dissonância com o parecer ministerial.

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