Espírito Santo – Uma passageira que, ao desembarcar de um ônibus, foi atingida na cabeça pelas portas do coletivo, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a ser pago pela seguradora contratada pela empresa de transporte coletivo até o limite previsto na apólice.
O valor foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES, que analisaram recurso interposto pela empresa de transporte e reformaram parcialmente a sentença de primeiro grau para que o valor do seguro obrigatório DPVAT seja deduzido da indenização por danos morais fixada.
A usuária do transporte relatou que o ônibus havia feito uma parada para o desembarque de passageiros e ela seria a última a descer, contudo, quando estava no penúltimo degrau do coletivo, foi surpreendida pelo fechamento das portas que a atingiram na parte frontal da cabeça, levando-a ao chão com o impacto, quando precisou ser socorrida por funcionários da empresa.
Já a apelante alegou que não ficou devidamente esclarecido o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelada e que foi a passageira quem deu causa ao acidente, pois teria agido de maneira imprudente.
Contudo, segundo o desembargador relator, Fernando Estevam Bravin Ruy, as provas apresentadas apontam que houve imprudência do motorista do coletivo, que contribuiu decisivamente para o evento danoso.
“Aliás, em sua contestação, a concessionária de serviço público clarifica que as portas foram fechadas de modo precipitado, porque a apelada ainda não tinha concluído a sua descida, bem como que o motorista não tomou nenhuma atitude para tentar impedir o fechamento das portas’, ressalta o desembargador em seu voto.
Nesse sentido, o relator entendeu que o ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento e ocasionou violação a direitos da personalidade da passageira, que sofreu danos fisiológicos e psíquicos com o acidente, sendo devidos os danos morais.
O desembargador também decidiu que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização por danos morais, segundo súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.
Processo n° 0001201-98.2011.8.08.0048
Fonte: Asscom TJES