Pai deve ser indenizado em R$10 mil por danos morais ricochete

Pai deve ser indenizado em R$10 mil por danos morais ricochete

Juizados Cíveis mantêm condenação de Plano de Saúde por danos morais reflexos devido a procedimentos médicos inadequados. Turma rejeita recurso, confirmando sentença após descarte equivocado de material coletado, gerando trauma para o paciente e seu genitor. Decisão destaca legitimidade da ação e mantém responsabilidade da HapVida.

Sofre danos morais reflexos o genitor que na busca de um melhor atendimento médico no sistema de saúde suplementar contrata plano para o filho criança e vê o ente querido vitimado pelo falta de cuidados do Plano de Saúde. Com essa disposição, decisão do Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas aceitou recurso para revigorar uma sentença condenatória contra a HapVida. 

Na ação o autor narrou ter sido alvo de danos ricochete- por ter sofrido danos morais reflexos com o sofrimento do filho menor.  Disse o autor que após procedimentos médicos inadequados na HapVida, a criança foi submetida a uma coleta de sangue que ocorreu de forma traumática- com várias perfurações para o procedimento- e que, ao depois, todo o material coletado foi descartado por equívoco,o que obrigaria o paciente a se submeter à repetição dos métodos intrusivos. 

Sentença do Juiz Celso Antunes da Silveira condenou o Plano a indenizar o autor em R$ 10 mil. O Plano recorreu e reverteu a condenação, porém, houve equívoco que posteriormente foi contornado em declaração aceita em recurso de embargos. 

Ao rever a posição, a Turma considerou que o dano moral  foi reivindicado não diretamente pela vítima menor, mas sim por alguém que sofreu reflexos ou repercussões do ato ilícito praticado contra pessoa ligada a si por laços de parentesco íntimo e direto.

“É necessário esclarecer que a alegação de danos morais neste caso não é apresentada em nome do menor impúbere, mas sim em decorrência dos efeitos indiretos que os atos injuriosos tiveram sobre o autor”, ponderou a decisão Colegiada. Havia sido adotado o entendimento de que os menores de dezoito anos não podem ajuizar demandas em sede de Juizados Cíveis. 

Desta forma, a Turma rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do menor e da incompetência dos Juizados Cíveis e manteve a condenação do Plano de Saúde pelos danos morais ricochete.

Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Flavio Henrique Albuquerque de FreitasComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 12/04/2024Data de publicação: 12/04/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. EMBARGANTE QUE ADUZ NÃO REPRESENTAR MENOR NA INICIAL, PUGNANDO POR DANOS MORAIS TÃO SOMENTE NA MODALIDADE DE DANO RICOCHETE. ALEGAÇÕES NA EXORDIAL QUE SE VOLTAM PARA A TESE ADUZIDA

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