Sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Junior, da Comarca de Manaus, julgou procedente a ação de um feirante que teve sua conta bloqueada sem justificativa pela PagSeguro Internet Ltda. A decisão confirmou a liminar anteriormente concedida, determinando a reativação da conta e fixando indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Segundo a decisão, a conta corrente do autor, usada exclusivamente para receber pagamentos de clientes da feira onde trabalha, foi bloqueada por um dia, neste ano de 2025, sem qualquer aviso prévio. Mesmo após contato com a instituição, o cliente foi orientado apenas a “aguardar”, sem que lhe fosse dada explicação clara para a abrupta suspensão de seu acesso a conta.
Diante da situação, o feirante alegou que passou a sofrer prejuízos financeiros significativos, pois ficou impedido de movimentar seu próprio dinheiro, o que comprometeu o pagamento de fornecedores, despesas pessoais e a manutenção de sua atividade profissional.
O banco foi citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual teve decretada sua revelia, levando o juiz a considerar verdadeiros os fatos apresentados pelo autor.
Na sentença, o magistrado reconheceu que o caso envolve relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que, embora o banco possa bloquear contas em situações excepcionais, essa medida exige aviso prévio e justificativa razoável. “Não pode a instituição bancária, sem motivação razoável, promover o bloqueio de conta-corrente ativa e com movimentação regular”, observou o juiz, citando o art. 39, inciso IX, do CDC.
A decisão também reforçou que a falha no serviço ficou evidente, e que a conduta do banco gerou angústia, frustração e insegurança ao cliente, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade econômica. Por isso, aplicou a responsabilidade objetiva da empresa, com base no artigo 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, fixando a indenização em R$ 5 mil.
Além disso, o juiz determinou multa diária de R$ 300, limitada a dez dias, caso a empresa não reative a conta conforme a decisão. A sentença também condenou a PagSeguro ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Processo n. : 0036292-32.2025.8.04.1000