Nestor Alexandel Caldera Rodriguez foi condenado pelo juízo da 9ª Vara Criminal de Manaus porque, na posse de uma faca, ao ordenar que a vítima lhe entregasse o celular, na Avenida Álvaro Maia em Manaus, por ocasião do carnaval de 2019, não obteve o êxito imediato do ilícito da prática do roubo, com a resistência da vítima, que, em seguida, fora esfaqueada no abdômen. Ao fugir, o acusado foi perseguido por outras pessoas, dentre as quais Felipe Ferreira que o alcançou, entretanto, também restou ferido, com três facadas, sendo duas no peito. O latrocínio foi imputado ao agente na modalidade tentativa, assim reconhecido na sentença condenatória com aplicação da pena privativa de liberdade de 07 anos e 06 meses de reclusão. O réu apelou, mas o recurso foi improvido, sob a relatoria de Mirza Telma de Oliveira Cunha.
No julgamento da apelação o Tribunal destacou a gravidade do crime, destacadamente porque ocorreu em meio a uma banda de carnaval, destacando-se que a execução do ato criminoso se operou com extrema violência, vindo o recorrente, ante provas dos autos, a demonstrar ousada em sua empreitada criminosa.
No recurso, a defesa se irresignou contra o levantamento de circunstâncias negativas em desfavor do apelante por ocasião da dosimetria penal, pedindo o redimensionamento da pena, pois considerou que, logo de início, a magistrada de piso teria elevado a pena acima do limite mínimo legal.
Mas, o TJAM, negando provimento ao Recurso, considerou que o golpe causado pelo acusado, provocou lesões corporais que necessitaram, inclusive, de intervenção cirúrgica na pessoa das vítimas, importando, pois, se manter as valorações negativas destacadas no édito condenatório.
Leia o documento:
Autos nº: 0608920-59.2019.8.04.0001Foro: Tribunal de Justiça EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO.DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL EADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – As circunstâncias do crime dizem respeito ao modus operandi em que ocorreu o fato delituoso, devendo ser considerado se houve maior ou menor gravidade durante a execução da infração. – Fato ocorrido em meio a uma banda de carnaval,agindo o Apelante com violência excessiva e desnecessária, demonstrando maior ousadia ao render a vítima em local com elevada movimentação de pessoas. – A consequência do crime se revela pelo resultado da própria ação ou omissão do agente. São os efeitos da sua conduta. Deverá ser aferido o maior ou menor dano causado pelo modo de agir do condenado. No exame das consequências dainfração penal, o juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade. No caso, as lesões grave sestão dispostas no laudo médico de fls. 78 e no exame de corpo de delito de fls.101, de onde se extrai que o golpe de arma branca reclamou intervenção cirúrgica, com risco de morte e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. – Uma vez mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais, não há que se falar em modificação da pena-base fixada na origem.Como é sabido, o julgador, quando da fixação da pena, possui espaço discricionário para valorar as circunstâncias judiciais, objetivando a necessária prevenção e repressão do crime, sempre respeitando os limites previstos no tipo legal e mediante fundamentação idônea. –