Ousadia de tentar latrocínio em pleno festa de carnaval impõe maior censura penal, diz TJAM

Ousadia de tentar latrocínio em pleno festa de carnaval impõe maior censura penal, diz TJAM

Nestor Alexandel Caldera Rodriguez foi condenado pelo juízo da 9ª Vara Criminal de Manaus porque, na posse de uma faca, ao ordenar que a vítima lhe entregasse o celular, na Avenida Álvaro Maia em Manaus, por ocasião do carnaval de 2019, não obteve o êxito imediato do ilícito da prática do roubo, com a resistência da vítima, que, em seguida, fora esfaqueada no abdômen. Ao fugir, o acusado foi perseguido por outras pessoas, dentre as quais Felipe Ferreira que o alcançou, entretanto, também restou ferido, com três facadas, sendo duas no peito. O latrocínio foi imputado ao agente na modalidade tentativa, assim reconhecido na sentença condenatória com aplicação da pena privativa de liberdade de 07 anos e 06 meses de reclusão. O réu apelou, mas o recurso foi improvido, sob a relatoria de Mirza Telma de Oliveira Cunha. 

No julgamento da apelação o Tribunal destacou a gravidade do crime, destacadamente porque ocorreu em meio a uma banda de carnaval, destacando-se que a execução do ato criminoso se operou com extrema violência, vindo o recorrente, ante provas dos autos, a demonstrar ousada em sua empreitada criminosa. 

No recurso, a defesa se irresignou contra o levantamento de circunstâncias negativas em desfavor do apelante por ocasião da dosimetria penal, pedindo o redimensionamento da pena, pois considerou que, logo de início, a magistrada de piso teria elevado a pena acima do limite mínimo legal. 

Mas, o TJAM, negando provimento ao Recurso, considerou que o golpe causado pelo acusado, provocou lesões corporais que necessitaram, inclusive, de intervenção cirúrgica na pessoa das vítimas, importando, pois, se manter as valorações negativas destacadas no édito condenatório. 

Leia o documento:

Autos nº: 0608920-59.2019.8.04.0001Foro: Tribunal de Justiça EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO.DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL EADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – As circunstâncias do crime dizem respeito ao modus operandi em que ocorreu o fato delituoso, devendo ser considerado se houve maior ou menor gravidade durante a execução da infração. – Fato ocorrido em meio a uma banda de carnaval,agindo o Apelante com violência excessiva e desnecessária, demonstrando maior ousadia ao render a vítima em local com elevada movimentação de pessoas. – A consequência do crime se revela pelo resultado da própria ação ou omissão do agente. São os efeitos da sua conduta. Deverá ser aferido o maior ou menor dano causado pelo modo de agir do condenado. No exame das consequências dainfração penal, o juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade. No caso, as lesões grave sestão dispostas no laudo médico de fls. 78 e no exame de corpo de delito de fls.101, de onde se extrai que o golpe de arma branca reclamou intervenção cirúrgica, com risco de morte e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. – Uma vez mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais, não há que se falar em modificação da pena-base fixada na origem.Como é sabido, o julgador, quando da fixação da pena, possui espaço discricionário para valorar as circunstâncias judiciais, objetivando a necessária prevenção e repressão do crime, sempre respeitando os limites previstos no tipo legal e mediante fundamentação idônea. –

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