Veículo não pode ser apreendido se o banco não demonstra que notificou previamente o devedor

Veículo não pode ser apreendido se o banco não demonstra que notificou previamente o devedor

Por ter o devedor atrasado a prestação contratada do automóvel obtido em financiamento é possível ao Credor pedir e obter liminarmente a busca e a apreensão do veículo. Como toda ação é necessário que o pedido preencha os pressupostos de sua admissão em juízo, sob pena do Banco credor ter extinta a pretensão de apreender o bem, o que, na prática, com a ocorrência de tal natureza, finda se concedendo ao devedor tempo para atualizar os pagamentos, e, o fazendo, pode o devedor evitar a busca do veículo em ação posterior.

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo negou ao Banco Gmac um recurso contra sentença do Juiz Matheus Guedes Rios, que extinguiu uma busca e apreensão de um automóvel ante o entendimento de que o cliente não se encontrava na situação do atraso narrado na inicial, ou seja, o devedor não havia sido constituído em mora. 

Não basta o atraso(inadimplemento) da dívida, seja de uma ou de mais de uma parcela. A lei impõe ao credor que interpele o devedor, que o notifique. Essa notificação, quando expedida, ainda está sujeita a requisitos. 

Embora nessas hipóteses a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, a lei exige que haja, por parte do credor, a comprovação de que expediu ao devedor uma carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, mas que foi emitida ao seu endereço.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, exige que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso examinado, o juiz verificou que o Banco, instruindo a ação, fez apenas a juntada de um documento extrajudicial emitida ao devedor, mas sem a prova de que notificação foi recebida por aquele que deve, pois na mesma havia apenas um retorno de situação de entrega  descrito como ‘endereço insuficiente’. O Juiz extinguiu o processo por falta de pressuposto legal. 

O Banco recorreu. No recurso defendeu que o endereço do contrato fora indicado incorretamente ou estaria desatualizado e que restando silente o devedor quanto a provável mudança de endereço ao credor fiduciário  a hipótese deveria resguardar a boa fé contratual, com o prosseguimento da ação. Em segundo grau, a Primeira Câmara Cível, com o voto da Relatora, concluiu pelo acerto da sentença.

“A notificação extrajudicial prescinde do recebimento pessoal do devedor, desde que tenha sido direcionada ao endereço constante do instrumento contratual por ele assinado, e recebida por pessoa nele residente. Não houve a constituição em mora do devedor através da notificação extrajudicial, situação esta que ressai inequívoca ante ao fato de constar a informação ́ ́endereço insuficiente”. A sentença foi mantida. 

Processo: 0770797-03.2022.8.04.0001   

Leia o acórdão:

Leia o acórdão: Apelação Cível / Alienação FiduciáriaRelator(a): Maria das Graças Pessoa FigueiredoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 06/11/2023Data de publicação: 06/11/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor afigura-se como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ. 2. A notificação extrajudicial prescinde do recebimento pessoal do devedor, desde que tenha sido direcionada ao endereço constante do instrumento contratual por ele assinado, e recebida por pessoa nele residente. 3. Não houve a constituição em mora do devedor através da notificação extrajudicial, situação esta que ressai inequívoca ante ao fato de constar a informação ´´endereço insuficiente“, conforme, fls. 13/16, dos autos.

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