A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, rebateu a alegação de que tenha ocorrido ilegalidade do TJAM na não convocação de um candidato PCD’s aprovado em 2º lugar por meio das cotas para Pessoas com Deficiência para o cargo de Analista Judiciário, com especialização em contabilidade. O candidato defendeu ter havido desrespeito ao percentual de 10% das vagas reservadas aos candidatos PCD’s quando da convocação do 11º colocado, que não poderia ser um candidato de ampla concorrência. A tese foi rejeitada, porque, se adotada, poderia violar o princípio da igualdade com os demais candidatos.
A decisão firmou que não houve ilegalidade nas convocações ocorridos ante um simples cálculo aritmético, pois 10% total de 11 convocados resulta em 1,1 vaga, o que correspondeu aos percentuais previstos no edital do certame.
O cargo para o qual concorreu o impetrante teve 02 vagas originalmente previstas, ambas para ampla concorrência. No decorrer do prazo de validade do concurso, foram convocados mais 09 aprovados, totalizando 11 convocações, distribuídas entre 08 candidatos de ampla concorrência, 02 negros e 01 PCD.
Segundo a linha de raciocínio entabulada, à permanecer a tese do candidato, sobre o direito a convocação, ocorreria o extrapolamento de limite percentual. Se 10% de 11 convocados equivale a 1,1, apenas 01 candidato PcD deveria ser convocado entre os 11 nomeados, não havendo a ilegalidade indicada.
“Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas”.
Processo nº 4003728-27.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Mandado de Segurança Cível / Classificação e/ou Preterição. Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA LISTA PCD. ALTERNÂNCIA NAS CONVOCAÇÕES ENTRE A LISTA GERAL E LISTA PCD. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR O LIMITE PERCENTUAL IMPOSTO EM EDITAL PARA NOMEADOS PCD’S. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A questão controvertida dos autos, em verdade, se refere à interpretação quanto ao momento da convocação do Impetrante e a aplicação dos critérios de alternância para a nomeação dos candidatos aprovados na lista geral e na lista PcD. 2. Conforme previsão editalícia, o Tribunal de Justiça, ao promover as nomeações, deve respeitar o limite de 10% de candidatos PcD. 3. Ocorre que a vaga a que o impetrante pretende sua convocação imediata extrapola este limite percentual, posto que desprezada a parte decimal, se 10% de 11 convocados equivale a 1,1, apenas 01 (um) candidato PcD deveria ser convocado entre os 11 nomeados até então, Assim, caso admitida a pretensão do Impetrante em ser o 11º convocado, teríamos 02 (dois) PcD’s entre os onze nomeados, o que equivale a um percentual de 20% das vagas preenchidas até então, isto significa que o Tribunal nomearia o dobro da previsão legal de vagas destinadas a PCD’s. 4. Segurança denegada, em consonância ao parecer do Ministério Público.