A justiça do Amazonas ainda delibera sobre pedido de candidato que foi aprovado no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar regido sob o edital nº 01/2009. Em decisão publicada no último dia 23 de fevereiro, um candidato aprovado dentro do número de vagas no referido concurso teve, em julgado da Terceira Câmara Cível, a manutenção do direito concedido em instância inferior. O Desembargador Flávio Pascarelli conduziu voto em que reafirmou o direito de Maria Dantas Silva à nomeação definitiva para seu ingresso no quadro de pessoal do CBMAM e matrícula no curso de formação ao cargo. O Estado alegou que o TJAM havia declarado inconstitucional as leis 3.347/2009 e 3.431/09, narrando que o cargo da pleiteante foi extinto. O recurso foi improvido.
No julgado, a decisão reafirmou que a Administração Pública tem o dever de convocar aprovado dentro do número de vagas em concurso público, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. A recusa somente possa ocorrer em situação excepcionalíssima, o que não foi retratado no caso concreto.
Na época do concurso, o CBMAM ofereceu 293 vagas para o cargo de 3º Sargento Auxiliar de Saúde, e a requerente logrou êxito, sendo aprovada dentro do número de vagas, com diversas nomeações, e não foi chamada. O direito foi garantido via mandado de segurança.
No julgado se fundamenta que o concurso em que a peticionária foi aprovada, embora tenha sido realizado com o intuito de selecionar candidatos para atuarem em órgão, cuja origem foi declarada inconstitucional- o SUBPAR- o edital regente do concurso não realizou nenhum direcionamento prévio com a lei dita inconstitucional.
As vagas declaradas existentes foram para o Corpo de Bombeiros. O vínculo do candidato aprovado teria ligação com o Estado. Firmou-se que a declaração superveniente de inconstitucionalidade invocada pelo Estado não poderia lesar direito subjetivo de candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Processo nº 0654614-85.2018.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação / Remessa Necessária / Nomeação. Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 23/02/2023
Data de publicação: 23/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. EDITAL N.º 01/2009-CBM/AM. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE CRIOU SETOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. – A posterior declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009, que criou o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate – SUBPAR do Corpo de Bombeiros Militares do Amazonas – CBMAM, não atinge as vagas constantes no edital n.º 01/2009. – A Administração Pública tem o dever de convocar o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, somente podendo se escusar se presente situação excepcionalíssima. – Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.