Nervosismo durante operação de combate a celulares furtados não justifica revista, decide STJ

Nervosismo durante operação de combate a celulares furtados não justifica revista, decide STJ

O Ministro Joel Ilan Paciornik absolve homem abordado por suspeita de receptação de celular furtado e reafirma que busca pessoal depende de justa causa concreta.

Em meio à rotina de abordagens urbanas e operações voltadas ao combate de furtos de celulares, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a traçar um limite claro entre a ação preventiva e o abuso de poder. A Corte decidiu que o nervosismo diante da presença policial não configura justa causa para revista pessoal, mesmo quando a operação se destina a investigar crimes recorrentes.

O entendimento foi firmado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.018.674, publicado no último dia 13 de outubro de 2025, que resultou na absolvição de um réu condenado por receptação simples após ter sido abordado  durante operação policial. 

A operação e o nervosismo

A  operação  decorreu de uma ofensiva da Polícia Civil voltada a coibir o comércio ilegal de celulares. Durante as diligências, agentes observaram o acusado caminhando “em movimentação suspeita” e “visivelmente nervoso”. Sem mandado judicial, decidiram abordá-lo. Em revista pessoal, localizaram um aparelho celular que constava como produto de furto.

A ausência de nota fiscal e o silêncio do suspeito foram suficientes, à época, para a condenação por receptação — decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça sob o argumento de que a abordagem fora legítima, “diante do comportamento suspeito e do contexto da operação”.

O limite da suspeita

Ao reexaminar o caso, o STJ fixou um contraponto: operações policiais, ainda que legítimas, não dispensam o respeito ao requisito da “fundada suspeita” previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, “a mera demonstração de nervosismo ao avistar policiais não autoriza a revista, pois carece de elemento objetivo que indique a posse de objeto ilícito”.

O relator recordou que a jurisprudência da Corte — especialmente desde o julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz) — veda as chamadas “fishing expeditions”, isto é, buscas genéricas baseadas em impressões subjetivas, sem correlação direta com indícios concretos de crime.

“A busca pessoal que culminou na apreensão do aparelho celular carece de fundamentação idônea, posto que realizada unicamente pelo fato de o agravante ter demonstrado nervosismo ao verificar a presença dos policiais”, afirmou Paciornik.

Prova ilícita e absolvição

A decisão reconheceu a nulidade da abordagem e, com ela, de todas as provas subsequentes, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada. Com a prova invalidada, o relator deu provimento ao recurso especial para absolver o acusado com base no art. 386, II, do CPP, por insuficiência probatória. “Logo, anuladas as provas, a absolvição do recorrente é medida que se impõe”, concluiu o ministro.

Entre o combate ao crime e as garantias individuais

O julgamento insere-se em uma sequência de decisões recentes do STJ que delimitam o alcance das abordagens sem mandado judicial. Em precedentes citados na decisão — como os AgRg no HC 977.998/AM, AgRg no REsp 2.123.301/PR e AgRg no RHC 204.446/RS —, a Corte reafirmou que a eficiência policial não pode se sobrepor à legalidade do ato.

O ministro também evocou a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que no caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina (2020) declarou que o nervosismo ou a aparência de suspeita são parâmetros arbitrários, incompatíveis com o dever estatal de proteção às liberdades individuais. 

E, no plano simbólico, reafirma um princípio simples, mas essencial: “O medo da farda não é crime, e o nervosismo diante do Estado não autoriza a violação da lei.”

AREsp 3018674

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