A Justiça do Amazonas condenou um devedor e seu fiador ao pagamento de R$ 79,7 mil decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, reconhecendo que, sem impugnação específica da assinatura ou da condição de garantidor, e com negativa genérica, o fiador permanece responsável pelo débito.
O processo revelou que um dos fiadores conseguiu ser excluído após perícia grafotécnica comprovar a falsidade de sua assinatura. Já o fiador remanescente não apresentou contestação direta, restringindo-se à defesa genérica, o que manteve hígida a fiança e validou a cobrança.
A decisão confirma que o fiador responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato, podendo ter seus bens alcançados em caso de inadimplência.
Não havendo prova em sentido contrário quanto à autenticidade da assinatura do fiador no contrato, a validade de sua fiança se mantém. O contrato, em suas cláusulas, estabelece expressamente a responsabilidade da arrendatária e dos fiadores em caso de atraso nos pagamentos, fixou a sentença.
No caso, a defesa limitou-se a uma negativa genérica — do tipo “não devo” ou “não reconheço a dívida” — sem atacar diretamente a autenticidade da assinatura no contrato nem a condição de fiador. Para o juízo, essa postura não é suficiente para afastar a presunção de validade da fiança, pois, à luz do Código de Processo Civil, cabia ao garantidor apresentar prova capaz de desconstituir o documento ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
“Embora inicialmente questionada pela negativa geral, a garantia dada encontra amparo nos termos do contrato e na tese autoral que não foi desconstituída por qualquer prova robusta por parte dos Requeridos, que se limitaram à negativa genérica”, definiu o magistrado.
Autos n°: 0624645-98.2013.8.04.0001