O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em decisão monocrática do Ministro Teodoro Silva Santos, que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) não é meio idôneo para discutir o termo inicial dos juros de mora aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública, por se tratar de matéria processual, alheia ao âmbito restrito do incidente. O entendimento foi firmado no PUIL 5.544/RN, publicado no DJe de 19/11/2025.
A controvérsia teve origem em ação proposta por servidor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que obteve na Turma Recursal o reconhecimento da natureza remuneratória e permanente dos auxílios saúde e alimentação, com consequente integração dessas parcelas à base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. O Estado recorreu ao STJ sustentando que o acórdão local teria afrontado os arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil ao fixar termo inicial dos juros diverso daquele estabelecido no Tema 611, cuja tese determina a fluência dos juros desde a citação.
Embora o Estado tenha apontado divergência com julgados de Turmas Recursais e Tribunais de Justiça de outros entes federados, o relator não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Segundo ele, a matéria apresentada — definição do marco inicial da mora — insere-se no domínio do direito processual, impossibilitando o manejo do PUIL, instrumento que, à luz do art. 18, §3º, da Lei 12.153/2009, destina-se apenas à uniformização de questões de direito material.
A decisão citou precedentes recentes da Primeira Seção, entre eles o AgInt no PUIL 2.288/ES, o AgInt no PUIL 1.204/PR e o AgInt no PUIL 565/RS, todos na mesma linha: normas sobre juros de mora e correção monetária, ainda que discutidas em condenações contra a Fazenda Pública, são de índole processual e, portanto, não autorizam a intervenção uniformizadora do STJ.
Ao final, o Ministro Teodoro Silva Santos concluiu pelo não conhecimento do pedido, preservando o acórdão da Turma Recursal potiguar no ponto relativo aos consectários legais.
NÚMERO ÚNICO:0874954-81.2023.8.20.5001
