Não se justifica atraso por ‘força maior’ em contrato firmado já durante a pandemia

Não se justifica atraso por ‘força maior’ em contrato firmado já durante a pandemia

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca da Capital que considerou válidas multas aplicadas por concessionária de serviços de água e abastecimento em desfavor de empresa que descumpriu prazos para a entrega de hidrômetros previstos em contrato firmado entre as partes. O valor histórico dos débitos alcança R$ 187 mil.

Em apelação ao TJ, a fornecedora alegou, entre outros argumentos, caso fortuito e força maior para o atraso registrado, em razão dos reflexos da pandemia do coronavírus (Covid-19). O entendimento de 1º grau, contudo, foi mantido pelo órgão colegiado em análise de agravo interno, que assim também referendou decisão monocrática já adotada pelo relator da matéria no 2º grau, ao negar provimento ao apelo interposto.

“A teoria da imprevisão não pode ser simplesmente utilizada quando, no momento da celebração do contrato (com a fixação de preços e prazos), já eram plenamente conhecidos e sopesados os efeitos da pandemia do coronavírus”, anotou o relator. Mesmo ciente do cenário na época, complementou, a empresa aceitou o encargo e se comprometeu a entregar os equipamentos nos prazos ajustados, daí a presunção de sua capacidade para tanto.

A impossibilidade de cumprimento dos prazos, ante a demora na entrega das peças por fornecedores e o aumento inesperado nos preços até então praticados, não serviu para convencer os julgadores da inviabilidade de cumprimento do contrato, firmado em dezembro de 2020, por fato inesperado e casuístico.

Já na sentença tal situação foi tratada pelo julgador, ao anotar que a empresa detinha integral conhecimento dos prazos e cláusulas contratuais quanto ao fornecimento dos equipamentos, “especialmente considerando que o contrato foi firmado durante a conjuntura pandêmica”. A decisão do órgão julgador foi adotada de maneira unânime (Agravo Interno em Apelação n. 5058739-94.2022.8.24.0023).

Leia mais

Banco não responde por golpe após falso recadastramento para cesta de alimentos

Tudo começou com a promessa de uma cesta básica. Na visita à residência, a vítima entregou documentos pessoais e permitiu que desconhecidos fotografassem seu...

Demora excessiva não pode impedir Bolsa Família de quem preenche requisitos

A demora excessiva da Administração Pública não pode impedir o recebimento do Bolsa Família quando a família comprova preencher os requisitos legais e não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco não responde por golpe após falso recadastramento para cesta de alimentos

Tudo começou com a promessa de uma cesta básica. Na visita à residência, a vítima entregou documentos pessoais e...

Demora excessiva não pode impedir Bolsa Família de quem preenche requisitos

A demora excessiva da Administração Pública não pode impedir o recebimento do Bolsa Família quando a família comprova preencher...

Empresa na ZFM pode aproveitar créditos de PIS e Cofins na compra de bens e insumos

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma empresa da Zona Franca de Manaus de aproveitar créditos...

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte...