Não se confunde falta grave praticada durante o cumprimento de pena e no livramento condicional

Não se confunde falta grave praticada durante o cumprimento de pena e no livramento condicional

O Decreto Presidencial nº 9.246/2017 instituiu não apenas o indulto, que é o perdão total da pena daquele que cometeu o crime, mas previu também a comutação da pena- que reduz o tempo de cumprimento da prisão. Com esse amparo jurídico, Thiago Fonseca Cornélio ingressou com pedido de redução de pena ante o juízo da Vara de Execução Penal, sobrevindo decisão que negou o requerimento em face de ter cometido falta grave. O Apenado recorreu por meio de Agravo que subiu a Primeira Câmara Criminal que entendeu ter ocorrido flagrante ilegalidade na decisão atacada, porque o recorrente teve lançado contra si o entendimento de ter cometido falta grave durante o período do livramento condicional, cuja apuração e consequências exigem critérios diversos daqueles que levam a apuração de falta grave durante durante o cumprimento da pena.

Segundo a decisão, “a ínclita magistrada primeva considerou, como falta grave, a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional”, disse o Relator, que invocou a circunstância de que a falta grave a ser apurada durante o livramento condicional exige regramento próprio, descritos nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal. 

Não se pode confundir as consequências legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, com aquelas correspondentes ao período que o apenado esteja em período probatório de cumprimento das condições que são impostos pelo livramento condicional.

A conclusão levou o Relator a deliberar que fora considerado ilegal a aplicação da vedação prevista no inciso I, do artigo 4º, do Decreto nº 9.246/2017, visto que “não há que se falar em reconhecimento de falta grave, pelo cometimento de crime no curso do livramento condicional, uma vez que tal conduta está sujeita a consequências próprias, quais sejam, a suspensão ou revogação do benefício”.

 

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova campanha nacional sobre doença falciforme

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...

Comissão aprova documento com QR Code para identificar deficiências ocultas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que...

Ministério Público denuncia Marcinho VP, a mulher e o filho Oruam

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ)denunciou à Justiça o traficante Márcio Santos Nepumuceno, o Marcinho VP, sua...

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível...