Não se concede Habeas Corpus com mera alegação de abuso da Polícia

Não se concede Habeas Corpus com mera alegação de abuso da Polícia

Não há que se falar em concessão de liberdade provisória em decorrência de abuso policial, vez que tal apuração exige procedimento próprio, com dilação probatória, não comportada pela estreita via do Habeas Corpus.

om essa fundamentação, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou o remédio constitucional a dois homens que foram autuados por roubo qualificado e tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari.

A defesa dos acusados requereu a revogação da preventiva, alegando suposta violência física e psicológica cometida contra eles pelos policiais que os prenderam. Porém, o desembargador relator Edison Feital Leite ponderou que o exame minucioso da prova é vedado no HC.

“A ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direitos que não demandem incursão no acervo probatório”, acrescentou o relator.

Segundo Leite, o juízo de primeiro grau adotou as providências necessárias para apurar as possíveis ofensas e agressões cometidas pelos responsáveis pela captura dos acusados, “de maneira que eventual excesso praticado pelos agentes da lei será objeto de análise realizada pelos órgãos competentes em procedimento próprio, sendo inviável a concessão de liberdade provisória em decorrência de fato independente”.

A juíza que decretou a preventiva determinou a remessa de cópia do auto de prisão em flagrante delito e do expediente da audiência de custódia ao promotor de justiça responsável pelo controle externo da atividade policial para as providências que entender pertinentes. Ela também requisitou ao diretor do presídio da comarca o encaminhamento dos presos, no prazo de 24 horas, a exame de corpo de delito.

Quanto à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o relator anotou que estão presentes os pressupostos da medida cautelar, como o fumus commissi delicti (fumaça da prática de um delito) e o periculum libertatis (risco decorrente da liberdade).

Conforme os autos, houve a apreensão de objetos roubados e de uma arma de fogo utilizada no crime com os acusados. Além disso, a prisão dos agentes é respaldada pela garantia da ordem pública, devido à “gravidade concreta da conduta”, pois eles agrediram as vítimas e cercearam a sua liberdade, demonstrando “potencial lesivo”.

Os desembargadores José Luiz de Moura Faleiros e Alberto Deodato Neto seguiram o voto do relator. Ao ratificar a preventiva, o colegiado descartou a sua eventual substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se revelaram “absolutamente insuficientes” no caso concreto.

1.0000.23.260733-3/000

Fonte Conjur

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