A 6ª Turma do TRF1 manteve, por unanimidade, a sentença que rejeitou pedido de indenização por suposto erro judiciário em ação de desapropriação rural para fins de reforma agrária. Para o colegiado, além de prescrita a pretensão indenizatória, não houve falha imputável ao Judiciário no processo original.
Relator do caso, o desembargador federal João Carlos Mayer Soares destacou que a ação de desapropriação transitou em julgado em 1987, enquanto o pedido indenizatório só foi ajuizado em 2005. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ações dessa natureza estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, contado da ciência inequívoca do dano.
Mesmo que superada a prescrição, o relator assinalou que não se configuraria erro judiciário, uma vez que a autora não figurou formalmente como parte na ação de desapropriação, que teve como único réu seu marido, já falecido. Segundo o voto, a alegação de revelia indevida e de indenização irrisória parte de uma premissa fática incorreta, pois a apelante não integrava o polo passivo do processo expropriatório.
“A parte apelante firmou suas causas de pedir sob a premissa de que teria sido parte no processo de desapropriação, o que não corresponde à realidade fático-processual”, registrou o desembargador.
O colegiado também afastou irregularidades na perícia grafotécnica e na atuação do agente financeiro, reconhecendo a validade do laudo oficial e destacando que os valores indenizatórios foram efetivamente colocados à disposição do então proprietário do imóvel.
Com isso, a 6ª Turma negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido indenizatório.
Processo: 0004452-52.2005.4.01.3900.
